Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE FORNECIMENTO DE CARTÕES ALIMENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE REDE DE CREDENCIAMENTO PRÉ-ESTABELECIDA. NÚMERO EXCESSIVO DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS LOCALIZADOS FORA DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). CERTAME ANULADO. NOVO EDITAL ESCOIMADO DAS IRREGULARIDADES. ADITAMENTOS MINISTERIAIS. NÃO ESTABELECIMENTO DE PREÇO MÁXIMO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO E DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS. VEDAÇÃO IMOTIVADA À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. AFASTAMENTO DAS IRREGULARIDADES. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. A exigência de rede credenciada de estabelecimentos pré-estabelecida, de todas as licitantes, onera excessivamente e desnecessariamente as empresas interessadas em participar do certame, restringindo a ampla competitividade.
2. O número de estabelecimentos credenciados e a localização desses devem ser razoáveis de modo a não comprometer a competitividade do certame.
3. A exigência de averbação de atestados de capacidade técnica junto ao Conselho Regional de Administração (CRA) não encontra amparo no artigo 30 da Lei de Licitações.
4. Quando a natureza do objeto da contratação já justifica a vedação à participação de empresas reunidas em consórcio no certame, em razão de não se revestir de alta complexidade e grande vulto, não há obrigatoriedade de a justificativa para a vedação constar do processo administrativo, pois já está implícita.
5. Não há obrigatoriedade de se anexar ao edital planilha de quantitativos e custos unitários e totais, pois, na hipótese em tela, além de se tratar da modalidade pregão, que dispensa tal procedimento, o julgamento do certame foi pela menor taxa de administração.
6. Consoante jurisprudência do Tribunal de Contas da União, somente é obrigatória a divulgação do preço de referência (ou preço máximo) em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas.