Ementa:
REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO VERBAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO OBJETO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE ADVOGADO CONTRATADO. RESTRIÇÃO ÀS DESPESAS DE CARÁTER EVENTUAL E SUBMETIDAS A LIMITE MÁXIMO. TERMO ADITIVO EXTEMPORÂNEO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Constatada a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pelo Órgão Ministerial.
2. A prestação dos serviços antes da realização dos atos do procedimento de justificação da inexigibilidade e da formalização do contrato afronta o art. 60 da Lei n. 8.666/93, em face da realização de despesas sem lastro contratual.
3. A ausência de singularidade dos serviços de assessoria jurídica, por tratar-se de tarefas rotineiras, permanentes e não-excepcionais, torna inadmissível a contratação por inexigibilidade de licitação.
4. A previsão de reembolso, pela contratante, de despesas incorridas por advogados para acompanhamento de ações judiciais fora do local de prestação dos serviços é admitida quando apresentar caráter eventual e contar com limite máximo no instrumento contratual ou em normas internas.
5. A prorrogação do contrato administrativo exige a formalização de termo aditivo antes do término do prazo de vigência do ajuste, tendo em vista que, uma vez expirado o prazo, o contrato original está extinto e não há possibilidade de produzir efeitos retroativos.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar a prejudicial de mérito arguida pelo Ministério Público de Contas, uma vez que não se verificou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal; II) julgar, no mérito, parcialmente procedente a representação {...} o arquivamento dos autos.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, MUNICÍPIO, GUARANÉSIA, IRREGULARIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, INEXIGIBILIDADE, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, ADVOGADO, ASSESSORIA JURÍDICA, CONSULTORIA. QUESTÃO PREJUDICIAL, AFASTAMENTO, ARGUIÇÃO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. CELEBRAÇÃO, CONTRATO, ATO ANTERIOR, PARECER JURÍDICO, AUTORIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO. PRORROGAÇÃO, CONTRATO, VENCIMENTO, VIGÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. MULTA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, caput, art. 37, XXI
LF nº 8666/1993, art. 13, II e V, art. 25, II, art. 54, § 1°, art. 55, III, art. 59, parágrafo único, art. 60, parágrafo único, art. 61, §1º
RE n° 02/2015, art. 17
Jurisprudência do TCEMG: Consulta nº 888126/2013
Súmula nº 106
Jurisprudência de outros tribunais: STF - Inquérito nº 3074/SC, relator Min. Roberto Barroso
TCU - Ad nº 260/2002, relator Min. Adylson Martins Motta
TCU - Ad nº 25/2007, relator Min. Ubiratan Aguiar
TCU - Ad 375/1999, relator Min. Valmir Campelo
TCU - Ad 2632/2007, relator Min. Augusto Nardes
TCU - Ad nº 606/2019, relator Min. André de Carvalho
TCU - Ad nº 587/2019, relator Min. Walton Alencar Rodrigues
TCU - Ad nº 127/2016, relator Min. André Luís de Carvalho
Doutrina: SANTOS, Franklin Brasil. SOUZA, Kleberson Roberto de. Como combater a corrupção em licitações: detecção e prevenção de fraudes. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 61-62
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, parte geral, volume 1. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 181