TCJURIS - DECISÃO
Número: 859176 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ANTONIO DE PADUA BAZANINI
JOAO CARLOS MINCHILLO
LILIAN DA SILVA FERNANDES
Prefeitura Municipal de Guaranésia
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/05/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 21/05/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO VERBAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO OBJETO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE ADVOGADO CONTRATADO. RESTRIÇÃO ÀS DESPESAS DE CARÁTER EVENTUAL E SUBMETIDAS A LIMITE MÁXIMO. TERMO ADITIVO EXTEMPORÂNEO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Constatada a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pelo Órgão Ministerial. 2. A prestação dos serviços antes da realização dos atos do procedimento de justificação da inexigibilidade e da formalização do contrato afronta o art. 60 da Lei n. 8.666/93, em face da realização de despesas sem lastro contratual. 3. A ausência de singularidade dos serviços de assessoria jurídica, por tratar-se de tarefas rotineiras, permanentes e não-excepcionais, torna inadmissível a contratação por inexigibilidade de licitação. 4. A previsão de reembolso, pela contratante, de despesas incorridas por advogados para acompanhamento de ações judiciais fora do local de prestação dos serviços é admitida quando apresentar caráter eventual e contar com limite máximo no instrumento contratual ou em normas internas. 5. A prorrogação do contrato administrativo exige a formalização de termo aditivo antes do término do prazo de vigência do ajuste, tendo em vista que, uma vez expirado o prazo, o contrato original está extinto e não há possibilidade de produzir efeitos retroativos.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar a prejudicial de mérito arguida pelo Ministério Público de Contas, uma vez que não se verificou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal; II) julgar, no mérito, parcialmente procedente a representação {...} o arquivamento dos autos.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, MUNICÍPIO, GUARANÉSIA, IRREGULARIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, INEXIGIBILIDADE, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, ADVOGADO, ASSESSORIA JURÍDICA, CONSULTORIA. QUESTÃO PREJUDICIAL, AFASTAMENTO, ARGUIÇÃO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRREGULARIDADE. CELEBRAÇÃO, CONTRATO, ATO ANTERIOR, PARECER JURÍDICO, AUTORIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO. PRORROGAÇÃO, CONTRATO, VENCIMENTO, VIGÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. MULTA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, caput, art. 37, XXI LF nº 8666/1993, art. 13, II e V, art. 25, II, art. 54, § 1°, art. 55, III, art. 59, parágrafo único, art. 60, parágrafo único, art. 61, §1º RE n° 02/2015, art. 17


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta nº 888126/2013 Súmula nº 106


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - Inquérito nº 3074/SC, relator Min. Roberto Barroso TCU - Ad nº 260/2002, relator Min. Adylson Martins Motta TCU - Ad nº 25/2007, relator Min. Ubiratan Aguiar TCU - Ad 375/1999, relator Min. Valmir Campelo TCU - Ad 2632/2007, relator Min. Augusto Nardes TCU - Ad nº 606/2019, relator Min. André de Carvalho TCU - Ad nº 587/2019, relator Min. Walton Alencar Rodrigues TCU - Ad nº 127/2016, relator Min. André Luís de Carvalho


Doutrina:

SANTOS, Franklin Brasil. SOUZA, Kleberson Roberto de. Como combater a corrupção em licitações: detecção e prevenção de fraudes. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 61-62 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, parte geral, volume 1. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 181