Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AFASTADA. ACUMULAÇÃO DE MANDATO DE VICE-PREFEITO COM EMPREGO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DANO AO ERÁRIO. AFASTADA A IRREGULARIDADE E A DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO.
1. No tocante ao § 5º do art. 37 da Constituição da República, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, tendo havido prejuízo ao erário, é imprescritível a pretensão ressarcitória decorrente de quaisquer ilícitos, e não apenas dos ilícitos criminais.
2. Conforme a tese firmada na Consulta n. 700417, a acumulação de mandato de vice-prefeito com emprego em sociedade de economia mista não conflita com o inciso XVII do art. 37 e com o inciso II do art. 38 da Constituição da República.
3. A determinação de ressarcimento está condicionada à verificação da existência de dano ao erário; não identificado um indício sequer de dano ao erário municipal cuja responsabilidade pudesse ser imputada ao recorrente, não há que se falar em ressarcimento.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer do Recurso Ordinário, tendo em vista que o apelo é próprio, a parte é legítima e a petição é tempestiva; II) não acolher a alegação de prescrição; III) dar provimento ao recurso para, reformando a decisão do Colegiado da Primeira Câmara, proferida em 4/5/2010, afastar tanto a pecha de irregularidade que recaiu sobre a acumulação havida, quanto a determinação de ressarcimento aos cofres municipais dos valores recebidos a título de subsídios, durante os exercícios financeiros de 1993 a 1996, considerando que: a) conforme jurisprudência deste Tribunal (Consulta n. 700.417), a acumulação em que incidiu o recorrente (de mandato de vice-prefeito do Município de Rio Piracicaba com emprego de eletricista da CEMIG) não conflita com o inciso XVII do art. 37 e com o inciso II do art. 38 da Constituição da República; b) não há indício de dano ao erário municipal cuja responsabilidade possa ser imputada ao recorrente; IV) estender os efeitos da decisão ao Sr. Marcelo Vasconcelos de Almeida, para afastar a determinação que lhe foi imposta no acórdão recorrido, de ressarcimento aos cofres municipais dos valores recebidos a título de subsídios, em razão do acúmulo da remuneração percebida pelo emprego na COPASA com os subsídios do mandato; V) determinar a remessa de cópia do acórdão ao Sr. Mauro José Ferreira, ex-vice-prefeito (gestão 1993/1996) e ora recorrente, ao Sr. Marcelo Vasconcelos de Almeida, ex-vice-prefeito (gestão 2001/2004), e ao atual Procurador-Geral do Município de Rio Piracicaba, após transitada em julgado a decisão; VI) registrar que, à fl. 295 do antecedente Processo Administrativo n. 690.868, consta manifestação da Coordenadoria de Débito e Multa, dando conta do falecimento do Sr. João Bosco Cotta, autor da denúncia sobre as situações de acumulação alegadamente irregulares; VII) determinar o cumprimento das disposições regimentais pertinentes e, ao final, o arquivamento dos autos.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, VICE-PREFEITO, MUNICÍPIO, RIO PIRACICABA, DECISÃO, RESSARCIMENTO, MOTIVO, ACUMULAÇÃO, CARGO, SIMULTANEIDADE, RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, EMPREGO PÚBLICO, SUBSÍDIO, MANDATO. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO, ARGUIÇÃO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO, RESSARCIMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACUMULAÇÃO, MANDATO, VICE-PREFEITO, EMPREGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. REFORMULAÇÃO, DECISÃO, AFASTAMENTO, IRREGULARIDADE, RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, XVI, XVII, art. 37, §5°, art. 38, II
Emenda Constitucional n. 19/1998
DF 4.657/ 1942, art. 4°
LF nº 8.429/1992, art. 23, I
LF 13.105/2015, art. 144
Jurisprudência do TCEMG: Consulta n. 774.957/2009
Consulta n. 700.417/2005
Recurso Ordinário n. 859.117/2011
Jurisprudência de outros tribunais: TJMG - AC 1.0000.00.096271-2/000, relator Desembargador Pinheiro Lago
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