TCJURIS - DECISÃO
Número: 859117 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
MAURO JOSE FERREIRA
Prefeitura Municipal de Rio Piracicaba
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/10/2018 PLENO PROVIMENTO 19/07/2019
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AFASTADA. ACUMULAÇÃO DE MANDATO DE VICE-PREFEITO COM EMPREGO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DANO AO ERÁRIO. AFASTADA A IRREGULARIDADE E A DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. No tocante ao § 5º do art. 37 da Constituição da República, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, tendo havido prejuízo ao erário, é imprescritível a pretensão ressarcitória decorrente de quaisquer ilícitos, e não apenas dos ilícitos criminais. 2. Conforme a tese firmada na Consulta n. 700417, a acumulação de mandato de vice-prefeito com emprego em sociedade de economia mista não conflita com o inciso XVII do art. 37 e com o inciso II do art. 38 da Constituição da República. 3. A determinação de ressarcimento está condicionada à verificação da existência de dano ao erário; não identificado um indício sequer de dano ao erário municipal cuja responsabilidade pudesse ser imputada ao recorrente, não há que se falar em ressarcimento.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer do Recurso Ordinário, tendo em vista que o apelo é próprio, a parte é legítima e a petição é tempestiva; II) não acolher a alegação de prescrição; III) dar provimento ao recurso para, reformando a decisão do Colegiado da Primeira Câmara, proferida em 4/5/2010, afastar tanto a pecha de irregularidade que recaiu sobre a acumulação havida, quanto a determinação de ressarcimento aos cofres municipais dos valores recebidos a título de subsídios, durante os exercícios financeiros de 1993 a 1996, considerando que: a) conforme jurisprudência deste Tribunal (Consulta n. 700.417), a acumulação em que incidiu o recorrente (de mandato de vice-prefeito do Município de Rio Piracicaba com emprego de eletricista da CEMIG) não conflita com o inciso XVII do art. 37 e com o inciso II do art. 38 da Constituição da República; b) não há indício de dano ao erário municipal cuja responsabilidade possa ser imputada ao recorrente; IV) estender os efeitos da decisão ao Sr. Marcelo Vasconcelos de Almeida, para afastar a determinação que lhe foi imposta no acórdão recorrido, de ressarcimento aos cofres municipais dos valores recebidos a título de subsídios, em razão do acúmulo da remuneração percebida pelo emprego na COPASA com os subsídios do mandato; V) determinar a remessa de cópia do acórdão ao Sr. Mauro José Ferreira, ex-vice-prefeito (gestão 1993/1996) e ora recorrente, ao Sr. Marcelo Vasconcelos de Almeida, ex-vice-prefeito (gestão 2001/2004), e ao atual Procurador-Geral do Município de Rio Piracicaba, após transitada em julgado a decisão; VI) registrar que, à fl. 295 do antecedente Processo Administrativo n. 690.868, consta manifestação da Coordenadoria de Débito e Multa, dando conta do falecimento do Sr. João Bosco Cotta, autor da denúncia sobre as situações de acumulação alegadamente irregulares; VII) determinar o cumprimento das disposições regimentais pertinentes e, ao final, o arquivamento dos autos.


Indexação:

RECURSO ORDINÁRIO, VICE-PREFEITO, MUNICÍPIO, RIO PIRACICABA, DECISÃO, RESSARCIMENTO, MOTIVO, ACUMULAÇÃO, CARGO, SIMULTANEIDADE, RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, EMPREGO PÚBLICO, SUBSÍDIO, MANDATO. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO, ARGUIÇÃO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO, RESSARCIMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACUMULAÇÃO, MANDATO, VICE-PREFEITO, EMPREGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. REFORMULAÇÃO, DECISÃO, AFASTAMENTO, IRREGULARIDADE, RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, XVI, XVII, art. 37, §5°, art. 38, II Emenda Constitucional n. 19/1998 DF 4.657/ 1942, art. 4° LF nº 8.429/1992, art. 23, I LF 13.105/2015, art. 144


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta n. 774.957/2009 Consulta n. 700.417/2005 Recurso Ordinário n. 859.117/2011


Jurisprudência de outros tribunais:

TJMG - AC 1.0000.00.096271-2/000, relator Desembargador Pinheiro Lago