Ementa:
REPRESENTAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. RECOLHIMENTO DOS VALORES DAS INSCRIÇÕES EM CONTA DE TITULARIDADE DA BANCA ORGANIZADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A participação de servidor em licitação para escolha de empresa organizadora de concurso público não é ilegal, ainda que ele venha a participar do processo seletivo. Imprescindível, contudo, que não haja acesso antecipado a informações, tais como forma de seleção, conteúdo programático, provas ou outras que possam beneficiar sua condição de candidato.
2. Responsabilidade in eligendo e in vigilando do Presidente da Câmara: as atividades do gestor são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer por sua execução pessoal, quer em razão de sua direção ou supervisão hierárquica.
3. As taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidas à conta do cofre público municipal, integrando as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis.
4. Deve-se conferir efetividade ao fixado no inciso VIII do art. 37 da Constituição da República, para assegurar a reserva de percentual em face do total dos cargos ou dos empregos públicos existentes, publicizando, para fins do controle externo, o número de pessoas com deficiência lotadas no quadro, para cada cargo, na data da abertura do concurso público.
5. Consoante disposto na Súmula TC n.º 116, o edital de concurso público e suas respectivas retificações, para fins de publicidade, devem ser afixados nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilizados na internet, publicados em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por_maioria de votos», diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a representação para tornar ineficaz a classificação e anular a nomeação do candidato Davi Leonard Barbieri para o cargo de Procurador Administrativo da Câmara Municipal de Congonhas; II) aplicar multas, com fundamento nas disposições do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/08: 1) no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ao então Presidente da Câmara Municipal de Congonhas, Edilon Ferreira Leite, sendo: a) R$2.000,00 (dois mil reais), em razão de sua responsabilidade in eligendo e in vigilando, por infringência aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia (item 7.2); e b) R$1.000,00 (mil reais), em razão do não recolhimento, pelo próprio órgão, dos valores cobrados a título de taxa de inscrição para o Concurso Público n. 01/2011 (item 9); 2) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ao Procurador Geral da Câmara Municipal de Congonhas à época, Sr. Davi Leonard Barbieri, por infringência aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia (item 7.1); III) recomendar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Congonhas que, nos próximos concursos públicos, diligencie para que: a) os potenciais candidatos não obtenham acesso ao teor do edital antes de sua publicação, bem como que não participem dos procedimentos internos da execução do concurso público (item 7) {...} VI) determinar o arquivamento do processo, a teor do previsto no inciso I do art. 176 do Regimento Interno. Vencido parcialmente o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, CÂMARA MUNICIPAL, CONGONHAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEFICÁCIA, CLASSIFICAÇÃO, ANULAÇÃO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO. IRREGULARIDADE, PARTICIPAÇÃO, CANDIDATO, ORGANIZAÇÃO, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. FALTA, RECOLHIMENTO, TAXA DE INSCRIÇÃO. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. VENCIDO, PARTE, RELATOR.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 12, § 1°, § 3°, V, VI, art. 37, caput, art. 37, I, art. 41
CE/1989, art. 20
DF n. º 3.298/1999, art. 37, § 1°
DF nº 20.910/32
LF n° 8666/1993, art. 55, III
LF nº 8906/1994
LF n° 8.112/1990
LF n. º 6546/1978
LF n° 9.515/97
Jurisprudência do TCEMG: Recurso Ordinário n° 851.244/2011
Consulta de n. º 850.498/2011
Edital de Concurso Público n° º 837.710/2010
Edital de Concurso Público n° 872278/2012
Edital de Concurso Público n° 793.843/2009
Edital de Concurso Público n° 965.781/2015
Edital de Concurso Público n° 951.842/2015
Edital de Concurso Público n° 780.461/2009
Súmula 116
Jurisprudência de outros tribunais: STF - MS 24631, Relator Min. Joaquim Barbosa
STF - MS 24073, Relator: Min. Carlos Velloso
STF - REsp 1183504/DF, Rel. Min. Humberto Martins
STJ - REsp 1.454.640/ES, relator Min. Benedito Gonçalves
TCU - R Reconsideração n° 028.630/2008-1, relatora Min. Ana Arraes
STF - RE n° 408.727/SE, relator Min. Cezar Peluso,
STF - RE n° 544.655 AgR, relator Min. Eros Grau
STF - RE n° 602.912 AgR, relatora Min. Cármen Lúcia
STF - RE n°346.180 AgR, relator Min. Joaquim Barbosa
STJ - MS nº 8417/ DF, relator Min. Paulo Medina
STJ - AI n° 590.663 AgR, relator Min. Eros Grau
Súmula TCU n. º 214
Doutrina: BARBOSA, Bruno de Andrade. Há responsabilidade do parecerista jurídico no processo licitatório? In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. v. 32. n. 1. Jan. /Mar 2014. p. 37/52
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 739-740
GASPARINI, Diógenes. Concurso público - imposição constitucional e operacionalização. In: MOTTA, Fabrício (Coord.). Concurso público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 51
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética. pp. 479 e 480
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 412.
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