TCJURIS - DECISÃO
Número: 859052 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU
FERNANDO JOSE CASTRO CABRAL
HAROLDO DE SOUSA QUEIROZ
JUAREZ AMORIM
MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS NUNES
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/08/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 18/09/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIOS. PREFEITURA MUNICIPAL. CANALIZAÇÃO DE CÓRREGO MEDIANTE EMPREGO DE RECURSOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO TEMPORÂNEA. CONTRAPARTIDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NA FINALIDADE DO AJUSTE ESTADUAL PELO GESTOR. COINCIDÊNCIA DE OBJETO E CONFUSÃO NO EMPREGO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS E A EXECUÇÃO DA OBRA. DANO AO ERÁRIO. NÃO MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RESPONSABILIDADE DOS SIGNATÁRIOS DO AJUSTE REPRESENTANDO A EMPRESA CONCEDENTE. ARQUIVAMENTO. 1. Passados mais de cinco anos entre a publicação do edital e o recebimento da representação nesta casa, impõe-se a declaração da prescrição com relação ao apontamento de irregularidade relacionado à possível restrição de competitividade de licitação, nos termos do art. 110-E da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 2. Havendo necessidade de outras diligências para eventual configuração de dano ao erário, bem como nova citação dos responsáveis, em razão dos critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade do controle, e consoante os princípios da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, não se mostra mais oportuna a continuidade das ações de fiscalização, tendo em vista que já transcorreram cerca de 10 (dez) anos da ocorrência dos fatos, uma vez demonstrada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República. 4. Embora haja indícios da realização de parte da obra objeto do convênio, o nexo entre os recursos repassados e a execução do evento não restou demonstrado. A ausência desse nexo de causalidade impossibilita identificar se o objeto foi executado ou custeado com recursos de outras fontes ou, ainda, oriundos de outro convênio, com possível desvio das verbas próprias da avença, o que caracteriza prejuízo efetivo ao erário. 5. A ocorrência de dano ao erário, aliada à inércia do responsável, podem ser utilizadas, no exame do mérito do processo, como um dos elementos de convicção na apreciação dos atos de gestão, nos limites do princípio do livre convencimento motivado. 6. Independentemente da configuração de dano ao erário, da imputação de seu ressarcimento e da multa prevista no art. 86 da Lei Complementar n. 102/2008, deixar de apresentar documentos aptos a comprovar a regular aplicação dos recursos públicos é ilícito constitucional grave que enseja a aplicação de multa. 7. É passível de aplicação de multa pelo Tribunal a ausência do dever de cuidado na assinatura de convênio por parte dos gestores da entidade repassadora dos recursos públicos, nos casos de convênios em que se constata que a entidade tinha conhecimento da coincidência de objetos em relação a outro convênio de repasse de recursos federais.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte quanto ao apontamento inicialmente de valor excessivo cobrado pelo Município pelo edital de licitação da Concorrência Pública n. 1/2006, nos termos do art. 110-E da Lei Complementar n. 102/2008, e declarar a extinção do processo com resolução de mérito quanto a esta irregularidade; II) declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de ressarcimento sobre eventual dano ao erário referente à contrapartida municipal prevista no Convênio Siafi n. 553881, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante o disposto no art. 71, § 3º, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, e do art. 176, III, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão dos critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade do controle e, consoante os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, tendo em vista que já transcorreram cerca de 10 (dez) anos da ocorrência dos fatos sem a citação dos gestores a respeito deste fato específico, o que não justificaria o prosseguimento do feito; III) julgar procedentes os apontamentos de irregularidades da representação, no mérito, em razão da ausência de comprovação do nexo entre os recursos repassados pela Copasa ao Município de Bom Despacho e a execução do Convênio n. 08.1791, e condenar o Prefeito Municipal de Bom Despacho, à época, Sr. Haroldo de Sousa Queiroz, a devolver aos cofres da Copasa a quantia de R$ 1.543.542,41 (um milhão, quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos); IV) aplicar multa ao Sr. Haroldo de Sousa Queiroz, Prefeito Municipal de Bom Despacho, à época, no valor total de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), e aos ex-gestores da Copasa, Sr. Marcio Augusto Vasconcelos Nunes, então Diretor Presidente, e Sr. Juarez Amorim, Diretor de Operação Metropolitana, à época, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada, conforme discriminado na tabela constante da fundamentação desta decisão; V) determinar, transitada em julgado a decisão, a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 32, VI, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas; VI) determinar a intimação dos responsáveis por via postal e do Ministério Público de Contas, na forma regimental; VII) determinar, promovidas as demais medidas cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, DENÚNCIA, VEREADOR, CONVÊNIO, PREFEITURA MUNICIPAL, BOM DESPACHO, COPASA, OBJETO, CANALIZAÇÃO, RIBEIRÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. PRETENSÃO, RESSARCIMENTO, DECLARAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO, MOTIVO, FALTA, CITAÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE. COINCIDÊNCIA, OBJETO. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CONEXÃO, UTILIZAÇÃO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, EXECUÇÃO, OBRA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. MULTA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 70 CE/1989, art. 74, § 2º, I EC nº 19/1998 LF nº 8.666/93 DE n. 43.635/2003, art. 12, IX, art. 26


Jurisprudência do TCEMG:

Recurso Ordinário n. 997556/2016 Recurso Ordinário n. 986734/2016 Recurso Ordinário n. 1015790/2017 Recurso Ordinário n. 1040594/2018 Tomada de Contas Especial n. 896478/2013 Recurso Ordinário n. 1031231/2017 Recurso Ordinário n. 802693/2009 Recurso Ordinário n. 977566/2016 Recurso Ordinário n.1015854/2017 Recurso Ordinário n.1015855/2017


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad n. 10133, relatora Min. Ana Arraes TCU - Ad 1296/2015, relator Min. José Mucio Monteiro TCU - Ad 7.200/2018, relator Min. Marcos Bemquerer TCU - Ad 3.927/2008, relator Min. Ubiratan Aguiar TCU - Ad 717/2008, relator Min. Augusto Sherman TCU - Ad 2.913/2012, relator Min. Marcos Bemquerer TCU - Ad 2.911/2016, relator Min. Vital do Rêgo