TCJURIS - DECISÃO
Número: 858703 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ANDRE LUIZ COSTA MARTINS WILSON
CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS
DARIO RODRIGUES CAIXETA
GABRIEL DE CASTRO ALVES SAVASSI
JOAO ALFREDO COSTA DE CAMPOS MELO
JOSE EUSTAQUIO RODRIGUES ALVES
MAREMA DE DEUS PATRICIO
MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI
MARIA CECILIA MENDES BORGES
MAURILIO GERONIMO BRAGA
PEDRO LUCAS RODRIGUES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS
SUELEN DARC DE OLIVEIRA FERREIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/06/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 03/09/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ARGUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. AFASTADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.232/2010 PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. Nos termos previstos pelo art. 110-C, V, da Lei Orgânica desta Corte, o despacho que recebe a Representação interrompe a prescrição da pretensão punitiva, que, no caso dos processos autuados até 15/12/2011, é de 8 (oito) anos, conforme disposto no art. 118-A, caput e inciso II da Lei Orgânica. 2. A Lei nº 12.232/2010, que regulamenta a contratação pela Administração Pública dos serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, em seu art. 6º, caput, estabelece que se aplica ao procedimento licitatórios todos os requisitos do art. 40 da Lei nº 8.666/93, exceto os previstos no seu § 2º, I e II, que se referem ao Projeto Básico e orçamento estimado em planilha. 3. A ausência de justificativa para a vedação de participação de empresas em consórcio não caracteriza ilegalidade na licitação objetivando a contratação de prestação de serviços de publicidade e propaganda, que não possui complexidade que justifique a participação de empresas em consórcio. 4. É irregular a falta de publicação do extrato do edital em jornal de grande circulação no Estado ou no Município, por afrontar ao disposto no inciso III do art. 21 da Lei Nacional de Licitações. 5. A prorrogação do contrato para além do prazo de vigência dos créditos orçamentários afronta o caput e o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. 6. O parecerista poderá ser punido na hipótese de erro grave, inescusável ou de ato ou omissão praticado com culpa em sentido largo.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, na prejudicial de mérito, por unanimidade, em afastar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte e, no mérito, por por maioria de votos, em: I) julgar parcialmente procedente a presente Representação, em decorrência de infringência à Lei nº 8.666/93, bem como aos princípios basilares da Administração Pública; II) aplicar multa pessoal, nos termos do art. 85, II, do Regimento Interno, aos agentes indicados, por cada irregularidade a seguir elencada, quais sejam: a) Sr. Dário Rodrigues Caixeta, Presidente da Comissão de Licitação e subscritor do edital: - R$3.000,00 (três mil reais) pela ausência de comprovação de publicação do edital; b) Sra. Maria Beatriz de Castro Alves Savassi, Prefeita Municipal à época e signatária do 1º e 7º termos aditivos ao contrato: - R$6.000,00 (seis mil reais) pela prorrogação do contrato inicial por meio de termos aditivos, ultrapassando a vigência dos créditos orçamentários do exercício de 2009; c) Sr. José Eustáquio Rodrigues Alves, Secretário Municipal de Administração, subscritor do 11º termo aditivo: - R$3.000,00 (três mil reais) pela prorrogação do contrato inicial por meio de termo aditivo, ultrapassando a vigência dos créditos orçamentários do exercício de 2009; III) recomendar que os atuais administradores do Município de Patos de Minas, nos futuros certames, não incorram nas irregularidades constatadas na presente ação de controle externo, em especial a previsão de restrições irrelevantes para a obtenção do objeto desejado; a exigência de qualificação técnica para parcelas que não são de maior relevância; e, ainda, justifiquem, na fase interna do certame, a adoção de índices contábeis acima do valor usual de mercado, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.666/93; IV) determinar a intimação das partes da presente decisão, nos termos do art. 166, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta Corte; V) determinar o arquivamento dos autos nos termos do art.176, inciso I, do RITCMG, após tomadas as providências cabíveis.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, VEREADOR, CÂMARA MUNICIPAL, PATOS DE MINAS, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, LICITAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, MUNICÍPIO, EMPRESA, COMUNICAÇÃO, MARKETING. QUESTÃO PREJUDICIAL, REJEIÇÃO, ARGUIÇÃO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, PUBLICAÇÃO, EDITAL. PRORROGAÇÃO, CONTRATO, TERMO ADITIVO, DESCUMPRIMENTO, VIGÊNCIA, CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. REGULARIDADE, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO, MOTIVO, NATUREZA, CONTRATAÇÃO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, § 1°, art. 133 LF nº 8666/1993, art. 3º, § 1°, I, art. 7°, § 2º, I e II, art. 8°, caput, art. 21, I, II e III, art. 30, §1º, I, art. 30, § 2°, art. 30, § 5º, art. 33, art. 38, VI, art. 40, art. 44, § 1°, art.45, caput, art. 57, caput, II LF nº 12.232/2010, art. 6°, caput LF 8.906/1994, art. 2°, § 3°


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta nº 778.003/2009 Denúncia nº 788.429/2009 Denúncia nº 977.735/2016 Recurso Ordinário nº 952.058/2015 Consulta nº 839.016/2011 Denúncia nº 748.335/2008 Consulta nº 736.572/2007 Consulta nº 839.016/2001 Denúncia n. 887.973/2013 Representação nº 879.905/2012 Processo Administrativo n. 685.019/2002


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 6848/2011 STF - MS n. 24073-3/DF, relator Min. Carlos Veloso TCU - Ad 512/2003 TCU - Ad 190/2001 TCU - Ad 1337/2011 TCU - Ad 1536/2004 TCU - Ad 296/2005


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 11ª. Edição, p. 330/331 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12.ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 412 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.137 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. São Paulo. 15ª ed., 2012, p. 596