TCJURIS - DECISÃO
Número: 858378 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
ANDRE LUIZ COSTA MARTINS WILSON
CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS
CLAUDIA SOARES CRUZ
CRISTINA VARGAS BARCELOS
DAYANNA XAVIER ROCHA
JOÃO ALFREDO COSTA DE CAMPOS MELO
JOSE EUSTAQUIO RODRIGUES ALVES
MARCOS ANDRÉ ALAMY
MARIA BEATRIZ DE CASTRO ALVES SAVASSI
PEDRO LUCAS RODRIGUES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
30/05/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 20/08/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREGÕES PRESENCIAIS. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. IRREGULARIDADES. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DOS TERMOS DE REFERÊNCIA E DOS ORÇAMENTOS ESTIMADOS DAS CONTRATAÇÕES COMO ANEXOS EDITAIS. VÍCIO NO JULGAMENTO DE PROPOSTAS E HABILITAÇÃO. IMPROPRIEDADES NOS PARECERES JURÍDICOS PARA APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE EDITAIS DOS PREGÕES. RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE PELA HOMOLOGAÇÃO DE PREGÕES. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSOU A VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE EFETIVOS REGISTROS DE CONTROLE, A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DAS LICITAÇÕES EXAMINADAS. INOCORRÊNCIA DOS APONTAMENTOS. ASSINATURA DE CONTRATO COM DATA DIVERSA A PREVISTA NA MINUTA ANEXADA AO EDITAL. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE. INDICAÇÃO NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS INADEQUADOS. EMPENHAMENTO E CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM MATERIAIS DE CONSUMO COM UTILIZAÇÃO DO ELEMENTO ORÇAMENTÁRIO INADEQUADO. PREJUDICADOS OS EXAMES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR. 1. O objeto do certame não esbarra em questões de maior vulto e de maior complexidade técnica, a justificar a necessidade de formação de empresas em consórcio para participação na licitação, de forma a unir esforços para se conseguir somar qualificações econômico-financeiras e qualificações técnicas. 2. Embora todas as condições da contratação não tenham sido consolidadas em único documento denominado termo de referência, ficou evidenciada, nos autos, a existência, nos textos editalícios e nas minutas de contratos anexadas aos editais, de elementos necessários para caracterizar os objetos e as condições para suas execuções, de modo que que não configurou prejuízo à elaboração das propostas. 3. A divulgação dos orçamentos, como anexo do edital, é faculdade da Administração, a teor do disposto no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520, de 2002, porquanto o dispositivo estatui apenas a necessidade de o orçamento fazer parte dos autos do procedimento licitatório, não sendo obrigatória a sua divulgação com o instrumento convocatório, como nas demais modalidades de licitação, estipuladas pelo inciso II do § 2º do art. 40 da Lei n. 8.666, de 1993. 4. Comprovada a adoção de conduta diligente da pregoeira de verificar a aceitabilidade das propostas vencedoras, de maneira a garantir a busca pela melhor proposta para a Administração, nos termos da legislação vigente, não ficou evidenciada qualquer irregularidade na fase de julgamento. 5. Não tendo sido comprovadas, nos autos, as irregularidades relativamente aos atos convocatórios examinados, não há motivo para apenar os pareceristas que aprovaram as minutas dos instrumentos convocatórios e os respectivos contratos. 6. Não há falar em homologação defeituosa por parte dos agentes públicos se não foram comprovadas as irregularidades nos textos editalícios e na condução dos procedimentos licitatórios. 7. Não se tratando de prorrogação de serviço continuado, tampouco aluguel de equipamentos ou a utilização de programas de informática, as prorrogações devem ser examinadas com base no § 1º do art. 57 da Lei n. 8.666, de 1993. 8. A ausência de controle de registro de materiais aplicados em cada uma das obras não caracteriza, por si só, irregularidade da despesa e de sua execução, até porque a legalidade da contratação foi comprovada por meio da realização dos certames examinados nestes autos e os empenhos foram devidamente liquidados pelos secretários das respectivas pastas. 9. Nos processos licitatórios na modalidade pregão realizados para a aquisição de materiais de construção, não há falar em irregularidade em razão ausência da juntada ao processo do projeto básico ou da falta de indicação de profissional para o acompanhamento e fiscalização técnica do contrato deles decorrentes. 10. É irregular a alteração da vigência contratual, sem a formalização do correspondente termo de aditamento. 11. Não havendo, nos autos, elementos comprobatórios de que os insumos não se incorporaram ao patrimônio da prefeitura, considera-se prejudicado o exame do apontamento. 12. Fica prejudicado o exame da responsabilização de ordenadores de despesas em razão do empenhamento e da contabilização de despesas com materiais de consumo com a utilização do elemento orçamentário em desacordo com a Portaria Interministerial n. STN/SOF n. 163/2001, diante da falta de documentação comprobatória suficiente para a caracterização do fato.


Inteiro teor