TCJURIS - DECISÃO
Número: 858327 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. EDUARDO CARONE COSTA
Nome
JOAO DE CARVALHO PIRES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS DO NORTE
Data da sessão Colegiado Decisão Nota taquigráfica Acórdão Data da publicação
26/10/2011 PLENO RESPONDIDA 30/01/2012
Ementa:

CONSULTA - PREFEITURA MUNICIPAL - 1) PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - PAGAMENTO DE FÉRIAS-PRÊMIO INDENIZADAS COM RECURSOS DOS 60% DO FUNDEB - NATUREZA INDENIZATÓRIA - VEDAÇÃO - PRECEDENTES (CONSULTAS NOS 797154, 768041, 737094, 736128, 683251) - 2) PESSOAL DOCENTE E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CÔMPUTO DOS PAGAMENTOS DE FÉRIAS-PRÊMIO INDENIZADAS PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO - VEDAÇÃO - PRECEDENTES (CONSULTAS NOS 797154, 768041, 737094) - 3) FRUIÇÃO DAS FÉRIAS-PRÊMIO PELO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PREVISTO POR LEI - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO PAGAMENTO - CUSTEIO DA REMUNERAÇÃO COM RECURSOS DOS 60% DO FUNDEB - POSSIBILIDADE - 4) FRUIÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO PELO PESSOAL DOCENTE E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO PAGAMENTO - CUSTEIO DA REMUNERAÇÃO COM RECURSOS DOS 25% DA EDUCAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1) É vedado realizar o pagamento das férias-prêmio indenizadas aos profissionais do magistério utilizando os 60% dos recursos do FUNDEB, tendo em vista o caráter indenizatório da parcela. Nesse sentido, Consultas nos. 797154 (07/04/2010), 768041 (27/11/2008), 737094 (10/10/2007), 736128 (12/09/2007) e 683251 (30/06/2004); 2) É vedado computar o montante pago a título de férias-prêmio indenizadas ao pessoal docente e demais profissionais da educação na aferição da aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, preceituado no art. 212 da CR/88, dada a natureza indenizatória da parcela. Nesse sentido, Consultas de nºs. 797154 (07/04/2010), 768041 (27/11/2008) e 737094 (10/10/2007); 3) É possível custear a remuneração recebida pelo profissional do magistério, que esteja usufruindo férias-prêmio, com recursos de 60% do FUNDEB, por se tratar de afastamento temporário previsto por lei, que não caracteriza suspensão ou ausência da condição de efetivo exercício. Além disso, não há alteração da natureza do pagamento, pois não se trata de indenização. 4) É possível custear a remuneração recebida pelo pessoal docente e demais profissionais da educação, que estejam usufruindo férias-prêmio, com recursos referentes aos 25% da educação, pois no momento em que o servidor está afastado ele continua percebendo a sua remuneração mensal. E, consoante explicitado no item acima, não há alteração da natureza do pagamento, pois não há indenização.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

REPRESENTANTE DO MPjTC: PROCURADOR GLAYDSON MASSARIA


Indexação:

MUNICÍPIO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, POSSIBILIDADE, PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PESSOAL, MAGISTÉRIO, PROFESSOR, FÉRIAS PRÊMIO, RECURSOS, FUNDEB, VALORIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, EXCEÇÃO, PARCELA, INDENIZAÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 13-08


Referência Legislativa:

CF/88, ART.212; LF 11.494/07, ARTS.21, 22, § ÚNICO, II; LF 9.394/96, ARTS.70, I, VI, 71; IN TC 13/08


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 797.154; 768.041; 737.094; 736.128; 683.251