Ementa:
CONSULTA - PREFEITURA MUNICIPAL - 1) PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - PAGAMENTO DE FÉRIAS-PRÊMIO INDENIZADAS COM RECURSOS DOS 60% DO FUNDEB - NATUREZA INDENIZATÓRIA - VEDAÇÃO - PRECEDENTES (CONSULTAS NOS 797154, 768041, 737094, 736128, 683251) - 2)
PESSOAL
DOCENTE E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CÔMPUTO DOS PAGAMENTOS DE FÉRIAS-PRÊMIO INDENIZADAS PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO - VEDAÇÃO - PRECEDENTES (CONSULTAS NOS 797154, 768041, 737094) - 3) FRUIÇÃO DAS FÉRIAS-PRÊMIO PELO PROFISSIONAL
DO MAGISTÉRIO - AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PREVISTO POR LEI - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO PAGAMENTO - CUSTEIO DA REMUNERAÇÃO COM RECURSOS DOS 60% DO FUNDEB - POSSIBILIDADE - 4) FRUIÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO PELO PESSOAL DOCENTE E DEMAIS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO PAGAMENTO - CUSTEIO DA REMUNERAÇÃO COM RECURSOS DOS 25% DA EDUCAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1) É vedado realizar o pagamento das férias-prêmio indenizadas aos profissionais do magistério
utilizando os 60% dos recursos do FUNDEB, tendo em vista o caráter indenizatório da parcela. Nesse sentido, Consultas nos. 797154 (07/04/2010), 768041 (27/11/2008), 737094 (10/10/2007), 736128 (12/09/2007) e 683251 (30/06/2004); 2) É vedado computar o
montante pago a título de férias-prêmio indenizadas ao pessoal docente e demais profissionais da educação na aferição da aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, preceituado
no
art. 212 da CR/88, dada a natureza indenizatória da parcela. Nesse sentido, Consultas de nºs. 797154 (07/04/2010), 768041 (27/11/2008) e 737094 (10/10/2007); 3) É possível custear a remuneração recebida pelo profissional do magistério, que esteja
usufruindo férias-prêmio, com recursos de 60% do FUNDEB, por se tratar de afastamento temporário previsto por lei, que não caracteriza suspensão ou ausência da condição de efetivo exercício. Além disso, não há alteração da natureza do pagamento, pois
não se trata de indenização. 4) É possível custear a remuneração recebida pelo pessoal docente e demais profissionais da educação, que estejam usufruindo férias-prêmio, com recursos referentes aos 25% da educação, pois no momento em que o servidor
está
afastado ele continua percebendo a sua remuneração mensal. E, consoante explicitado no item acima, não há alteração da natureza do pagamento, pois não há indenização.
Informações adicionais
Observação: REPRESENTANTE DO MPjTC: PROCURADOR GLAYDSON MASSARIA
Indexação: MUNICÍPIO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, POSSIBILIDADE, PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PESSOAL, MAGISTÉRIO, PROFESSOR, FÉRIAS PRÊMIO, RECURSOS, FUNDEB, VALORIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, EXCEÇÃO, PARCELA,
INDENIZAÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 13-08
Referência Legislativa: CF/88, ART.212; LF 11.494/07, ARTS.21, 22, § ÚNICO, II; LF 9.394/96, ARTS.70, I, VI, 71; IN TC 13/08
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 797.154; 768.041; 737.094; 736.128; 683.251