TCJURIS - DECISÃO
Número: 857203 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
CESAR VERDADE COSTA BARROS
JOSE VERSIANI FRANCA GUSMAO
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAÇUAÍ
MARINA VERDADE COSTA BARROS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTO DOS VOLANTES
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS
VANTUIL CAITANO DE SOUZA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
19/02/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 20/03/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA. DANO AO ERÁRIO. DEVER DO GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO DOS SUCESSORES E HERDEIROS. DECURSO DO TEMPO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. DEVER DO GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS. GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE OS FATOS ATÉ A CITAÇÃO DO EVENTUAL RESPONSÁVEL. ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGAIS PELO PREFEITO SUCESSOR. RESTITUIÇÃO DETERMINADA. 1. Há ressarcimento aos cofres públicos sempre que houver ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2. A nota fiscal ou o documento equivalente comprovam a conclusão da liquidação, estágio de realização da despesa previsto no art. 63 da Lei n. 4.320/64. Se no empenho reservam-se recursos orçamentários para garantir o pagamento, na liquidação ocorre a verificação do direito adquirido pelo credor mediante exame dos documentos e títulos comprobatórios do respectivo crédito. Não estando comprovados o fornecimento dos bens ou a efetiva prestação dos serviços contratados, há caracterização do prejuízo ao erário. 3. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República. 4. A inércia do gestor nos autos da tomada de contas especial pode ser adotada como um dos elementos de convicção na apreciação de atos de gestão, nos limites do princípio do livre convencimento motivado, ao apreciar o mérito. 5. O vice-prefeito, o qual sucedeu o prefeito, em razão de falecimento, que efetuou pagamentos com recursos de convênio, sem a posterior comprovação da regularidade das despesas, deve ressarci-los, mesmo que seu mandato tenha durado curto período de tempo. 6. O gestor público não pode ser responsabilizado pela devolução da contrapartida quando a parcela não integralizada permaneceu nos cofres municipais. 7. À luz da garantia constitucional do devido processo legal, dos princípios do contraditório, da ampla defesa, e, sobretudo, diante da ausência da citação do gestor, já falecido, conclui-se, ainda em sede preliminar, diante das circunstâncias do caso concreto "falecimento do responsável antes da citação no âmbito desta Corte e a citação tardia dos herdeiros" mesmo diante da imprescritibilidade do dano ao erário que não decorra de ilícito civil, que certamente haverá prejuízo ao devido processo legal material, já que os herdeiros/sucessores não poderão produzir devidamente as provas atreladas aos atos, que foram praticados por outrem, necessárias à sua defesa. 8. O dever de prestar contas, diferentemente da responsabilidade por irregularidades verificadas na aplicação de recursos, incumbe àquele que se encontrava na titularidade do cargo à época do vencimento do prazo fixado para tal, independentemente do signatário do instrumento ou da pessoa física responsável pela gestão dos dispêndios. 9. Determinar a citação do gestor público após transcorridos mais de 10 (dez) anos dos fatos não é plausível, em razão dos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, além dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório em seu sentido substancial, que ficam prejudicados com o decurso do tempo.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas do Convênio Setop n. 697/2007, em consonância com o art. 48, III, d, da Lei Orgânica deste Tribunal; II) determinar que o Sr. Vantuil Caitano de Souza, ex-Prefeito Municipal de Ponto dos Volantes, promova o ressarcimento ao erário estadual do valor histórico de R$3.378,51 (três mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) e aos cofres municipais do montante histórico de R$57,73 (cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), a serem devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa TC n. 3/2013; III) afastar a responsabilidade dos herdeiros/sucessores, uma vez configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito em relação a eles, com amparo no disposto no art. 71, § 3º, da Lei Complementar n. 102/2008, e no art. 176, III, do Regimento Interno, à luz da garantia constitucional do devido processo legal, dos princípios do contraditório, da ampla defesa, e, sobretudo, diante da ausência da citação do gestor, já falecido, e da citação tardia dos herdeiros; IV) não realizar a integração processual do Sr. Cândido Ferraz Alves, neste momento, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência, da racionalização administrativa, da razoável duração do processo e da economia processual, uma vez que transcorreram mais de 10 (dez) anos dos fatos sem a sua citação, sendo inviável a aplicação de sanção ao mencionado gestor por eventual omissão no dever de prestar contas, do exame dos documentos acostados aos autos; V) determinar a intimação dos responsáveis por via postal e do Ministério Público de Contas, na forma regimental; VI) determinar, após o trânsito em julgado, que os autos retornem ao Ministério Público de Contas, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 32, VI, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, c/c o art. 254, § 2º, do Regimento Interno; VII) determinar, promovidas as demais medidas cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Sebastião Helvecio, o Conselheiro Durval Ângelo e o Conselheiro Presidente José Alves Viana. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, CONVÊNIO, MUNICÍPIO, PONTO DOS VOLANTES, OBJETO, EXECUÇÃO, COOPERAÇÃO TÉCNICA, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, CONSTRUÇÃO, ESCOLA. IRREGULARIDADE, EXECUÇÃO, PARTE, OBJETO, CONVÊNIO. OCORRÊNCIA, DANOS, COFRES PÚBLICOS. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. COMPROVAÇÃO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, ÔNUS, GESTOR. MORTE, RESPONSÁVEL, CONVÊNIO, CITAÇÃO, HERDEIRO. PREJUÍZO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE, HERDEIRO. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO, EX-PREFEITO, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 5°, XLV, art. 70 CE/1989, art. 74, § 2°, I LF nº 4.320/1964, art. 63


Jurisprudência do TCEMG:

SU TCEMG N. 93; INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 747.594/2018; RECURSO ORDINÁRIO N. 986.844/2017; TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 887.713/2016; TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 986.653/2018; RECURSO ORDINÁRIO N. 1024667/2018


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU AD 1135/2017. Primeira Câmara. Rel. Min. Weder de Oliveira TCU AD 13207/2016 - Segunda Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo TCU AD n. 8791/2016 - Segunda Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes TCU AD n. 3457/2017 - 2ª Câmara, Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer


Doutrina:

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003, p. 556-557.