TCJURIS - DECISÃO
Número: 851912 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
ALÉSSIO DIAS DE ALMEIDA
AMANDA TORQUATO DUARTE
DAYSE HIPOLITO DE ANDRADE
DEBORA MARINE MACHADO MENDES
LETICIA CAMPOS DE OLIVEIRA
MARIANA SILVEIRA DE CASTRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAINA DE MINAS
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS
THAMIRIS DIAS GONCALVES
VINICIUS SAMUEL MENDES BARBOSA
WILSON MOREIRA MACIEL
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/05/2018 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 11/06/2018
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/2008. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE REPASSE E EXECUÇÃO DE OBRA. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. AFETAÇÃO AO TRIBUNAL PLENO. É necessário que os documentos fiscais constantes da prestação de contas estejam de acordo com a disposição legal vigente à época, sob risco de não se apresentar claro o nexo de causalidade entre as despesas apontadas e o objeto do Convênio e, consequentemente, ser determinado o ressarcimento do valor total do repasse.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar, preliminarmente, a inconstitucionalidade arguida pelo Parquet de Contas em relação ao disposto no art. 118-A, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal; II) afastar, na prejudicial de mérito, a incidência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, haja vista o não decurso do prazo prescrito no comando do art. 118-A; III) julgar irregulares


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, PREFEITO, BOCAINA DE MINAS, REALIZAÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO, ESTÁDIO. PRELIMINAR, AFASTAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI COMPLEMENTAR, TCEMG, REFERÊNCIA, PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO, QUESTÃO PREJUDICIAL, REFERÊNCIA, PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, EXECUÇÃO, OBRA. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS IRREGULARES. INABILITAÇÃO, EXERCÍCIO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AFETAÇÃO, MATÉRIA, TRIBUNAL PLENO.


Referência Legislativa:

CE/1989, ART. 74, II, § 2º


Jurisprudência do TCEMG:

Recurso Ordinário n. 838834 Tomada de Contas Especial n 951850


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - AD N. 2864/2013 TCU - AD N. 4.682/2012 TCU - AD N. 1798/2016 - REL. MIN. MARCOS BEMQUERER TCU - AD N. 1584/2015 - REL. MIN. VITAL DO RÊGO TCU - AD N. ACÓRDÃO 2065/2011 - REL. MIN. UBIRATAN AGUIAR BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo n. TC-350.383/1996-0. AC-3015-44/14-P. Relator: min. José Múcio Monteiro. Julgado em 5 nov. 2014. Disponível em: . Acesso em: 24 abr. 2015.)


Doutrina:

AGUIAR, Ubiratan et alii. Convênios e Tomadas de Contas Especiais. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p.37. SCHEDLER, Andreas; HOFFMANN, Bert. The dramaturgy of authoritarian elite cohesion. Annual Meeting Paper, [s.l.], ago. 2012. Disponível em: . Acesso em: 23 abr. 2015.

22/08/2018 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 17/09/2018
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR CINCO ANOS. ART. 92 DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/2008. PENA APLICADA PELO TRIBUNAL PLENO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES EM DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA SEGUNDA CÂMARA. Impedir o mau gestor de tornar a ter a guarda de recursos públicos é a finalidade que se depreende de diversas normas vigentes, tais como a Lei Federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei Complementar Federal n. 135/2010 ("Ficha Limpa"). O art. 92 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 tem objetivo semelhante em que prevê a possibilidade de este Tribunal inabilitar gestor, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração estadual e municipal.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em inabilitar o gestor Wílson Moreira Maciel para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança por cinco anos (art. 92 da Lei Complementar n. 102/2008), em toda Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais e dos seus municípios, diante da relevância da repercussão social e moral da conduta do responsável como gestor público e o risco de repetição de atos contrários à finalidade pública; e em determinar o retorno do feito à Segunda Câmara para cumprimento das providências regimentais de praxe afetas à execução das decisões.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, PREFEITO, BOCAINA DE MINAS, REALIZAÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO, ESTÁDIO. INABILITAÇÃO, PREFEITO, EXERCÍCIO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.


Jurisprudência de outros tribunais:

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo n. TC350.383/1996-0. AC-3015-44/14-P. Relator: Min. José Múcio Monteiro. Julgado em 5 nov. 2014. Disponível em: Acesso em: 24 abr. 2015. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo n. 022.386/2013-0. AC-2727/2015. Relator: Min. José Múcio Monteiro. Julgado em 28/10/2015. Acesso em: 15 jun. 2018.


Doutrina:

SCHEDLER, Andreas; HOFFMANN, Bert. The dramaturgy of authoritarian elite cohesion. Annual Meeting Paper, [s.l.], ago. 2012. Disponível em: . Acesso em: 23 abr. 2015.