TCJURIS - DECISÃO
Número: 851358 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ADALGISA PACHECO
ADILSON DA SILVA NUNES
ADILSON PEREIRA DE ABREU
ADRIANA DAS DORES BRAGA DA SILVA
ADRIANE PEREIRA BARBOSA
ADRIANO DE SOUZA MOREIRA
AFRANIO MARQUES DE OLIVEIRA
AGUINALDO DE JESUS ARANTES
ALEXANDER IVAN DE ALMEIDA OLIVEIRA
ALEXANDRA CRISTINA ALVARENGA
ALEXANDRO JOSE ALVARENGA
ALICE CARDOSO FERREIRA
ALINE CARDOSO FERREIRA
ALINE DA SILVA CARPAZANO
AMANDA ARANTES BERALDI PEREIRA PIRES
ANA CRISTINA DA SILVA PIRES
ANA KARINA FURTADO PEREIRA
ANA MARIA DE SOUZA
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
ANA PAULA DE CASTRO
ANA PAULA RESENDE SOUZA
ANDRINA ALMEIDA RAMOS
ANGELA MARIA DA SILVA
ANTONIA DOS REIS
ANTONIO DE PADUA ALVES
ANTONIO DE SAMPAIO CABRAL
ARCISO ISALINO SIQUEIRA
ARIANA RESENDE DE SOUZA
BEATRIZ DE FATIMA SANTOS
BEATRIZ SIDERCINA SILVA PIMENTA
CARLOS LEONARDO CABRAL GIFFONI
CARLOS ROBERTO RAMOS
CELIO ARANTES VIEIRA
CLAUDIA LUZIA PEREIRA
CLAYTON DA SILVA PEREIRA
CLEIDE APARECIDA OLIVEIRA
CLEUDIMAR APARECIDA DA SILVA
DANIELLE LIDIANE DA SILVA
DENILDO SEBASTIAO MACIEL
DOMINGOS LOLLOBRIGIDA DE SOUZA JUNIOR
EDEVALDO LUIZ VIEIRA
EDILAINE CRISTINA DE SOUZA
EDIRLENE LENICE VIEIRA
EDSON MANOEL BARBOSA
ELAINE APARECIDA DE CASTRO VILELA
ELIANA DOS REIS FERREIRA
ELIANA PEIXOTO NOGUEIRA
ELIANE DULCE MENDES DE ABREU
ELIZANDRA CRISTINA DOS SANTOS
ERICA APARECIDA DE SOUZA
ERLY NUNES MOURA GEITHUS
EVELISE APARECIDA FIGUEIREDO DA SILVA
EZEQUIEL DEON DA SILVA
FABIANA BATISTA DE SOUZA
FELICISSIMO MARQUES DE OLIVEIRA
FERNANDA BIANCO CORREA
FERNANDA MARIA DA SILVEIRA
FRANCISCO LUCIANO DA SILVA
GENARO DE ARANTES PEREIRA
GERALDO RAMOS DE SOUZA
GILBERTO DIAS DE SOUZA
GILDA MARIA FERREIRA RAMOS
GILMAR BATISTA DE SOUZA
GILSO JUDICE VILELA
GIOVANE FRAUSINO VIEIRA
GISELE DE CAMPOS FERREIRA
GISLENE DO BONSUCESSO RAMOS MARQUES
GLAUCIA LANDIM DE CARVALHO
GUSTAVO RODRIGUES TOTTI
HUMBERTO CASSIO LIMA
IDALINA MARIA DA SILVA PEREIRA
INAEL DE ALMEIDA MURTA
INES RAMOS DE SOUZA
IVANIZA NEVES DE OLIVEIRA
IZABEL AZEVEDO CARDOSO
JANAINA ANDRADE MOREIRA
JAQUELINE GONCALVES DA SILVA
JOAO BATISTA DA SILVA
JOAQUIM LUIZ GONCALVES DA SILVA
JOAQUIM REDUZINO DE CARVALHO
JOSE ALVIM DE CARVALHO VIEIRA
JOSÉ DA CUNHA VASCONCELOS FILHO
JOSE DIVINO DA SILVA
JOSE ENE DA SILVA
JOSE JESUS ARANTES GONCALVES
JOSE RONALDO DE OLIVEIRA
JOSE SIQUEIRA SOARES
JOSEPPI GUIMARAES DE MOURA
JULIANA DE SOUZA
JULIANE LUENIA DA SILVA
KAROLYNE AZEVEDO PINTO
LAIR APARECIDA REZENDE
LEANDRO DA SILVA PIRES
LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA
LEANDRO MENINO MENDES
LEIVI DE JESUS DA SILVA
LEONEL DOS REIS DE CARVALHO
LUCAS GOMES DOS SANTOS
LUCIANA DA SILVA NUNES
LUCIANA DE JESUS PIMENTA DA SILVA
LUCIANO MARTINS DE ALMEIDA
LUCIANO VILELA BORGES
LUCIMAR NUNES PEREIRA
LUCIULA ARANTES PEREIRA
LUIZ ADAIR DE CASTRO
LUIZ BONSUCESSO PIMENTA DA SILVA
LUIZ CARLOS ALVES
LUIZ PAULO LEAL ARANTES
LUIZ VIEIRA ARANTES
MAGALI APARECIDA DA SILVA
MARCELO PEREIRA DE ABREU
MARCO AURELIO DE SOUZA
MARCOS SILEX DA SILVA
MARIA ALICE VILELA FERREIRA
MARIA CREUZA LANDIM DE SEIXAS
MARIA DO CARMO AZEVEDO CARVALHO
MARIA DONILES NUNES
MARIA INACIA MARTINS
MARIA JOSE SOUZA SILVA
MARIA LUCIA MIGON MARTINS
MARIA LUCIA VILELA DA SILVA
MARIA MARTA ARANTES
MARIANA SOUZA DIAS
MARIANA VILELA FERREIRA
MARILIA AZEVEDO CARDOSO
MATEUS EVANDRO DE SOUZA
MAURICIO RODRIGUES FREIRE
MICHEL ALVARO DE JESUS
NILTON ALVES LANDIM
OLIVALDO RAMOS
OLIZETE GUIDO RAMOS
OSMAR NUNES PEREIRA
PATRICIA CLER DO BONSUCESSO RAMOS
PAULO CESAR DE SOUZA
PAULO HENRIQUE VILELA CARVALHO
PAULO MOREIRA DA SILVA
Prefeitura Municipal de Serranos
RAFAEL EDUARDO PEREIRA DA SILVA
RAQUEL LURDES SILVA
REGIANE APARECIDA DA SILVA
REGIANE PEREIRA DOMINGOS
REGINA ROSA DA SILVA TEIXEIRA
REGINALDO BARROS DA SILVA
REINALDO BATISTA ARANTES
RENATO JOSE DE CARVALHO
ROBERTA VILELA FERREIRA RIBEIRO
RONALDO ADRIANO MOREIRA DO NASCIMENTO
RONIVALDO LUIS CORREA DA SILVA
ROSANA DE OLIVEIRA MENEZES
ROSIMAR LAZARO PEREIRA
SEBASTIANA NAZARETH DE SOUZA
SERGIO JOSE NOGUEIRA DE SOUZA
SILVERIO CASAS
SIMONE APARECIDA LANDIM
SORAIA ABRAHAO DE CARVALHO
SORAIA BONSUCESSO CASAS
SUELI DOS SANTOS
TIAGO ARANTES PIRES
TIAGO DE CARVALHO SILVA
VALDIRENE DO BONSUCESSO DE CASTRO SILVA
VALERIA DE SOUZA MOURA
VANDERLEI ANTONIO DA COSTA
VIVIA MARIA DE SOUZA FLAUZINO
VIVIAN BOTELHO VILELA
WOLF ARANTES
ZELIA NEUMA NOGUEIRA RAMOS
ZILDA PIMENTA ALVARENGA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
21/02/2019 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 26/04/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. PRELIMINARES. PROCESSO JUDICIAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. PACTA SUNT SERVANDA. REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. TAXA DE INSCRIÇÃO. RECEITA PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO CERTAME. MORALIDADE. ISONOMIA. COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADES. MULTA. DETERMINAÇÕES. 1. O trâmite de ação judicial não obsta a atuação do Tribunal de Contas, exceto nas hipóteses de sentença penal de absolvição por inexistência dos fatos ou por negativa de autoria. 2. A prescrição intercorrente da pretensão punitiva do TCEMG, nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, configura-se na hipótese de expiração do prazo de oito anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da primeira decisão de mérito recorrível [art. 118-A, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008]. 3. A ausência dos documentos necessários à apreciação da legalidade de atos de admissão para fins de registro, em autos de natureza diversa para este fim, impossibilita a análise de sua legalidade, que deverá ser realizada posteriormente em processo cuja natureza seja "atos de admissão" [Instrução Normativa n. 05/2007]. 4. Os contratos administrativos devem conter, obrigatoriamente, cláusula com previsão de penalidades decorrentes de inexecução total ou parcial [art. 55, VII, Lei n. 8.666/1993]. 5. Não é possível delegar à administração o gerenciamento de recursos públicos provenientes da arrecadação de taxas de inscrição em concurso público a empresa privada contratada para a realização de concurso público [Consulta TCEMG n. 850498]. 6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública [art. 67 da Lei n. 8.666/1993]. 7. O concurso público deve ser pautado, em todas as fases, pelos princípios da legalidade, da igualdade, da moralidade administrativa e da competitividade. 8. O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências previstas no artigo 71, da Constituição da República de 1988, não atrai a competência julgadora de processos administrativos disciplinares instaurados pelo órgão de lotação do servidor, que detém competência originária exclusiva.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator: a) rejeitar, preliminarmente, o pedido de sobrestamento, devendo ser dada continuidade à tramitação do processo nesta esfera administrativa, considerando as competências constitucionais próprias asseguradas aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as esferas, salvo se ocorrer a coisa julgada material; b) afastar a preliminar de nulidade por ausência de citação arguida pelas partes, uma vez que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, prescritos no art. 5º, inciso LV, da CR/88; c) afastar a prejudicial de mérito quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; d) deixar de acolher a prejudicial de decadência arguida de ofício pelo Ministério Público de Contas, em que pese o transcurso de prazo superior a cinco anos, bem como a ausência de indícios de má-fé, uma vez que a decisão a ser emitida nos presentes autos deverá ser encaminhada ao relator do exame da legalidade dos atos de admissão dos servidores listados, para subsidiar a análise para fins de registro, o qual fará o juízo de sua aplicabilidade; e) julgar procedente a representação, no mérito, para considerar irregular o Concurso n. 01/2007, promovido pela Prefeitura Municipal de Serranos, em face das ilegalidades apuradas nos processos administrativos n. 009/2001, 001/2010, 001/2011 e 002/2011, instaurados por aquele Município, devidamente confirmada nos presentes autos; II) por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Conselheiro Gilberto Diniz: a) aplicar multa, individualmente, ao Sr. Antônio de Pádua Alves, Prefeito de Serranos à época dos fatos, e à Sra. Erly Nunes Moura Geithus, representante da empresa contratada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, II, da Lei Orgânica do TCE/MG, em virtude das irregularidades apuradas, referentes à contratação irregular da empresa M&M Serviços de Consultoria e Limpeza Urbana Ltda., bem como à condução irregular do certame, que ficou a cargo de servidores municipais que também eram candidatos; b) aplicar multa, individualmente, à Sra. Vivian Botelho Vilela e ao Sr. Francisco Luciano da Silva, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica do TCE/MG c/c art. 320, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. 12/2008), uma vez que suas condutas contribuíram diretamente para a frustração dos princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade do certame; [...].


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, MUNICÍPIO, SERRANOS. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, PEDIDO, SOBRESTAMENTO, PROCESSO. EXISTÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, FISCALIZAÇÃO, TCEMG, MOTIVO, INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA. AFASTAMENTO, PRELIMINAR, NULIDADE, FORMA, CITAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL, AFASTAMENTO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA. MÉRITO, PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE, CONDUÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO, CANDIDATO. APLICAÇÃO, MULTA. DETERMINAÇÃO, REMESSA, TCEMG, ATO ADMINISTRATIVO, DEMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, NOMEAÇÃO, EFEITO, CONCURSO PÚBLICO


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 5º, LV, 71, IX


Jurisprudência do TCEMG:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 778.099/2016


Jurisprudência de outros tribunais:

TJMG Ação Civil Pública n. 0011965-82.2012.8.13.0012


Doutrina:

BARBACENA FILHO, J. O. Revista da CGU, v. 6, jul. 2011. ISSN 1981-674X. p. 160.