Ementa:
REPRESENTAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. PRELIMINARES. PROCESSO JUDICIAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. PACTA SUNT SERVANDA. REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. TAXA DE INSCRIÇÃO. RECEITA PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO CERTAME. MORALIDADE. ISONOMIA. COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADES. MULTA. DETERMINAÇÕES.
1. O trâmite de ação judicial não obsta a atuação do Tribunal de Contas, exceto nas hipóteses de sentença penal de absolvição por inexistência dos fatos ou por negativa de autoria.
2. A prescrição intercorrente da pretensão punitiva do TCEMG, nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, configura-se na hipótese de expiração do prazo de oito anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da primeira decisão de mérito recorrível [art. 118-A, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008].
3. A ausência dos documentos necessários à apreciação da legalidade de atos de admissão para fins de registro, em autos de natureza diversa para este fim, impossibilita a análise de sua legalidade, que deverá ser realizada posteriormente em processo cuja natureza seja "atos de admissão" [Instrução Normativa n. 05/2007].
4. Os contratos administrativos devem conter, obrigatoriamente, cláusula com previsão de penalidades decorrentes de inexecução total ou parcial [art. 55, VII, Lei n. 8.666/1993].
5. Não é possível delegar à administração o gerenciamento de recursos públicos provenientes da arrecadação de taxas de inscrição em concurso público a empresa privada contratada para a realização de concurso público [Consulta TCEMG n. 850498].
6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública [art. 67 da Lei n. 8.666/1993].
7. O concurso público deve ser pautado, em todas as fases, pelos princípios da legalidade, da igualdade, da moralidade administrativa e da competitividade.
8. O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências previstas no artigo 71, da Constituição da República de 1988, não atrai a competência julgadora de processos administrativos disciplinares instaurados pelo órgão de lotação do servidor, que detém competência originária exclusiva.
Informações adicionais
Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator: a) rejeitar, preliminarmente, o pedido de sobrestamento, devendo ser dada continuidade à tramitação do processo nesta esfera administrativa, considerando as competências constitucionais próprias asseguradas aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as esferas, salvo se ocorrer a coisa julgada material; b) afastar a preliminar de nulidade por ausência de citação arguida pelas partes, uma vez que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, prescritos no art. 5º, inciso LV, da CR/88; c) afastar a prejudicial de mérito quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; d) deixar de acolher a prejudicial de decadência arguida de ofício pelo Ministério Público de Contas, em que pese o transcurso de prazo superior a cinco anos, bem como a ausência de indícios de má-fé, uma vez que a decisão a ser emitida nos presentes autos deverá ser encaminhada ao relator do exame da legalidade dos atos de admissão dos servidores listados, para subsidiar a análise para fins de registro, o qual fará o juízo de sua aplicabilidade; e) julgar procedente a representação, no mérito, para considerar irregular o Concurso n. 01/2007, promovido pela Prefeitura Municipal de Serranos, em face das ilegalidades apuradas nos processos administrativos n. 009/2001, 001/2010, 001/2011 e 002/2011, instaurados por aquele Município, devidamente confirmada nos presentes autos; II) por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Conselheiro Gilberto Diniz: a) aplicar multa, individualmente, ao Sr. Antônio de Pádua Alves, Prefeito de Serranos à época dos fatos, e à Sra. Erly Nunes Moura Geithus, representante da empresa contratada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, II, da Lei Orgânica do TCE/MG, em virtude das irregularidades apuradas, referentes à contratação irregular da empresa M&M Serviços de Consultoria e Limpeza Urbana Ltda., bem como à condução irregular do certame, que ficou a cargo de servidores municipais que também eram candidatos; b) aplicar multa, individualmente, à Sra. Vivian Botelho Vilela e ao Sr. Francisco Luciano da Silva, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica do TCE/MG c/c art. 320, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. 12/2008), uma vez que suas condutas contribuíram diretamente para a frustração dos princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade do certame; [...].
Indexação: REPRESENTAÇÃO, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, MUNICÍPIO, SERRANOS. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, PEDIDO, SOBRESTAMENTO, PROCESSO. EXISTÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, FISCALIZAÇÃO, TCEMG, MOTIVO, INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA. AFASTAMENTO, PRELIMINAR, NULIDADE, FORMA, CITAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL, AFASTAMENTO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA. MÉRITO, PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE, CONDUÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO, CANDIDATO. APLICAÇÃO, MULTA. DETERMINAÇÃO, REMESSA, TCEMG, ATO ADMINISTRATIVO, DEMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, NOMEAÇÃO, EFEITO, CONCURSO PÚBLICO
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 5º, LV, 71, IX
Jurisprudência do TCEMG: INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 778.099/2016
Jurisprudência de outros tribunais: TJMG Ação Civil Pública n. 0011965-82.2012.8.13.0012
Doutrina: BARBACENA FILHO, J. O. Revista da CGU, v. 6, jul. 2011. ISSN 1981-674X. p. 160.
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