TCJURIS - DECISÃO
Número: 850637 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. ADRIENE ANDRADE
Nome
DENILSON SILVA REIS
IRIMAR JOSE MENDES
MARIA KARLA ANDRADE REIS
MERCÊS RIBEIRO SANTIAGO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TIAGO
RAFAEL DIAS DA SILVA-ME
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
28/03/2017 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDENTE A DENÚNCIA / REPRESENTAÇÃO 06/04/2017
Ementa:

DENÚNCIA. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS E CÂMARAS. EXIGÊNCIA DE PNEUS DE PRIMEIRA LINHA. PRAZO DE ENTREGA EXÍGUO. AUSÊNCIA DE PLANILHAS DE PREÇOS UNITÁRIOS E DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. ARQUIVAMENTO. 1. O uso da expressão primeira linha no edital de licitação não viola o princípio do julgamento objetivo, uma vez que essa expressão é usualmente empregada no mercado de pneus. 2. O prazo estipulado para a entrega dos produtos deve ser analisado em conformidade com o objeto, com as justificativas técnicas apresentadas, as especificidades e o resultado da contratação. A fixação do prazo de 48 (quarenta) horas contido no edital é justificada pela necessidade de assegurar a continuidade de serviços públicos imprescindíveis ¿ saúde e educação, que não podem ficar paralisados pela demora excessiva na entrega dos pneus, no caso de existir necessidade de substituição em decorrência de danos repentinos. 3. Na licitação realizada sob a modalidade pregão, o administrador público não pode ser responsabilizado pela ausência do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários como anexo do edital, uma vez que a Lei nº 10520/2002 não faz essa exigência. Já em relação às modalidades de licitação previstas na Lei nº 8666/1993, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários deve necessariamente figurar como anexo do edital, em razão do disposto no art. 40, § 2º, II, daquela lei. 3 Julgam-se improcedentes as irregularidades apontadas e determina-se o arquivamento do processo com resolução do mérito.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto da Relatora, em julgar improcedente a denúncia, considerando que não foram constatadas irregularidades que comprometessem a lisura do Pregão Presencial n. 029/2011, Processo Licitatório n. 049/2011 e determinam o arquivamento dos autos.


Indexação:

DENÚNCIA, SUBSTITUIÇÃO, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, SÃO TIAGO, REGISTRO DE PREÇOS, AQUISIÇÃO, PNEU, CÂMARA DE AR. EXIGÊNCIA, PRODUTO, PRIMEIRA LINHA. AUSÊNCIA, ORÇAMENTO, PLANILHA, PREÇO UNITÁRIO. AUSÊNCIA, VALOR, ESTIMATIVA, CONTRATAÇÃO. CURTO PRAZO, ENTREGA, PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA, IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 3º, §1º, I, 44, 45; LF N. 10520, ART. 3º, III.


Jurisprudência do TCEMG:

RECURSO ORDINÁRIO Nº 896534/2015 DENÚNCIA Nº 812261/2015 RECURSO ORDINÁRIO Nº 952076/2015 DENÚNCIA 876056/2012 DENÚNCIA 843480/2014 DENÚNCIA N. 862794/2013 RECURSO ORDINÁRIO N. 887858/2014 LICITAÇÃO N. 896368/2016 RECURSO ORDINÁRIO N. 896531/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - AC-0392-05/11-P, SESSÃO DE 16/02/11, REL. MIN. JOSÉ JORGE


Doutrina:

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 12ª edição, 2ª tiragem, p. 456.