TCJURIS - DECISÃO
Número: 850498 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. MAURI TORRES
Situação: REFORMADA
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE SAPUCAÍ MIRIM
JOSE DONIZETI MOREIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
27/02/2013 PLENO RESPONDIDA 03/04/2013
Ementa:

CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - CONCURSO PÚBLICO - TAXA DE INSCRIÇÃO - RECEITA PÚBLICA - 1) RECOLHIMENTO - CONTA ÚNICA DA CÂMARA MUNICIPAL - VEDAÇÃO DE CAIXAS ESPECIAIS (ART. 56 DA LEI 4.320/64) - EXCEDENTE DA RECEITA PERTENCENTE AO ERÁRIO MUNICIPAL - 2) RECEITA ARRECADADA - UTILIZAÇÃO - PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO NECESSÁRIA - FIXAÇÃO DE VALORES NO EDITAL DE LICITAÇÃO E NO CONTRATO - 3) ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DA RECEITA - DELEGAÇÃO A EMPRESA PRIVADA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1) O recolhimento dos valores recebidos a título de taxa de inscrição, destinados ao custeio das despesas efetuadas com a realização do concurso público para o provimento de cargo nos seus quadros, deve ser feito na conta única da Câmara Municipal, sendo vedada a criação de caixas especiais, nos termos do artigo 56 da Lei n. 4.320/64. Vale destacar que, caso o valor recolhido com as taxas de inscrição seja superior ao valor gasto com a realização do concurso, essa diferença pertencerá aos cofres municipais, em conformidade com os princípios orçamentários da unidade, da universalidade e do orçamento bruto. 2) A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente de taxa de inscrição para Concurso Público, pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados pela empresa vencedora do processo licitatório para realização de concurso público, desde que os editais de licitação e os contratos especifiquem que a forma de remuneração da empresa contratada será fixa ou variável, em conformidade com o número de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com a inscrição dos candidatos. Além disso, o edital e o contrato devem estabelecer os valores globais e máximos da avença a ser firmada, com base na estimativa do montante a ser arrecadado com as inscrições, bem como devem conter uma cláusula estabelecendo que os valores recolhidos que superarem o previsto no contrato pertencerão aos cofres municipais. 3) Não é possível delegar a administração e gerenciamento de recursos públicos provenientes da arrecadação de taxas de inscrição em concurso público a uma empresa privada contratada para a realização do concurso público, pois as taxas de inscrição constituem receitas públicas. Ademais, considerando que, em face do princípio da transparência, compete ao Poder Público prestar contas dos seus gastos, o depósito das taxas de inscrição direto na conta da contratada ofenderia o disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 e nos arts. 58 a 65 da Lei n. 4.320/64, uma vez que configuraria renúncia e omissão de receita, além de antecipação de pagamento à contratada pela prestação do serviço, desrespeitando as fases da realização da despesa. 4) Precedente: Consulta 837086 (29/08/2012). 5) Determina-se que seja dada ampla divulgação do conteúdo do voto condutor deste parecer, em especial, no site do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

REPRESENTANTE DO MPjTC: PROCURADOR GLAYDSON MASSARIA


Decisão:

Item 2 reformado pela Consulta n. 810.914.


Indexação:

CÂMARA MUNICIPAL, RECOLHIMENTO, VALOR, RECEBIMENTO, TAXAS, INSCRIÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, CUSTEIO, DESPESA, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, RECEITA, ARRECADAÇÃO, PAGAMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OBSERVAÇÃO, LICITAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS, EMPRESA PRIVADA, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.


Referência Legislativa:

LF 8078/90, ART. 2º; DLF 1755/79, ART. 1º; LF 4.320/64, ARTS. 2º, 3º, 4º, 6º, 56, 65; DF 93.872/86, ART. 2º; LF 8.666/93, ARTS. 2º, 24, 25, 26; LCF 101/00, ART. 14.


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA Nº 837.086


Jurisprudência de outros tribunais:

PA 1125/2011/PG/RS; PR TCE/AL 005898/2011; AC 27661, MT 1997.01.00.027661-0 (DJ 23.09.04); SU 214 TCU; RMS 13858/MG 2001/0140705-3 (DJ 22.09.03); PR 1.0000.06445487-9/000(2); PR 025.704/2007-5 (DOU 07.03.08); DC 470/93 TCU; DC 228/97 TCU; DC 683/1997 TCU; AC 599/2008 TCU; AC-0599-05/08-1; AC 1239/2005 TCU (DOU 06.07.05); AC 6/2007 TCU (DOU 22.01.07); AC 1906-38/07 (DOU 14.09.07); AC 1317/2008TCU; AC 1053/2007 MS (DOE 28.05.07); PR 16517-4/2010 TCE/MT; AC 403/2008TCU; SU 545 STF.