Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. AUTARQUIA. FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. RPPS EM PROCESSO DE EXTINÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E DO ÓRGÃO SUPERIOR DE SUPERVISÃO E DELIBERAÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN N. 3.790/09. AUSÊNCIA DO ENVIO DO RELATÓRIO ANUAL DE AVALIAÇÃO ATUARIAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O fato de o RPPS encontrar-se em processo de extinção não exime os gestores de prestarem contas e de responderem por eventuais irregularidades que venham a ser apuradas.
2. A falta de indicação do órgão superior de supervisão e deliberação da política de investimento contraria não apenas o art. 5º da Resolução nº 3.506/07, mas, sobretudo, as disposições contidas nos arts. 1º a 4º da referida norma, por impossibilitar a verificação do atendimento aos princípios da boa gestão do regime previdenciário quanto ao modelo adotado, à estratégia de alocação dos recursos nos diversos segmentos de aplicação, à busca dos parâmetros de rentabilidade e a observância dos limites para investimentos.
3. De acordo com o art. 7º, VII, ¿b¿, da Resolução nº 3.922/10 do BACEN, as aplicações dos recursos do RPPS no segmento de renda fixa referenciado por IRF-M (Índice de Renda Fixa do Mercado) de Crédito Privado foram limitadas a 5%.
4. A realização de avaliação atuarial decorre de imposição legal, prevista no art. 1º da Lei nº 9.717/98 e no art. 69 da LRF, que determinam que os RPPS sejam organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser observada, dentre outros critérios, a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, com a utilização de parâmetros gerais para organização e revisão do plano de custeio e benefícios.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas do Fundo Previdenciário Municipal de Lassance, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Senhora Cleia Ferreira Rabêlo Soares, com fundamento no art. 48, III, da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 250, III, do Regimento Interno; II) aplicar multa de R$1.000,00 (um mil reais) a Senhora Cleia Ferreira Rabêlo Soares pela irregularidade descrita no item 2, e multa de R$3.000,00 (três mil reais) pelas irregularidades descritas nos itens 3 e 5, em razão da gravidade, totalizando R$7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no inciso II do art. 85 da Lei Orgânica; III) determinar a intimação da responsável; IV) determinar, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, GESTOR, FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, LASSANCE. PROCESSO, EXTINÇÃO, MANUTENÇÃO, GESTOR, DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE. FALTA, APRESENTAÇÃO, RESPONSÁVEL, ELABORAÇÃO, POLÍTICA DE INVESTIMENTO, ÓRGÃO, SUPERVISÃO. APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESOBEDIÊNCIA, RESOLUÇÃO, CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA, ENVIO, RELATÓRIO, AVALIAÇÃO ATUARIAL. MULTA. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988
LCF n° 101/2000, art. 69
LF n° 9.717/1998, art. 1°
LF nº 10.887/2004
RE nº 3.506/2007, art. 1°, art. 4°, art. 5°
RE nº 3.790/2009
RE nº 3.922/2010, art. 7°