TCJURIS - DECISÃO
Número: 849768 Andamento processual
Natureza: PCTAS ADM. IND. MUN. INST. PREV. SERV.
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
JOSÉ COSTA DA SILVA
Plano Único de Previdência e Assistência Social
TANEA MARIA POUBEL PORTES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/04/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 02/05/2019
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. AUTARQUIA. PLANO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, INFORMADO PELO EXECUTIVO, E O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS PELO RPPS. DIFERENÇAS DETECTADAS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO RPPS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Esta Corte concluiu que a regra contida no § 3º do art. 164 da Constituição Federal não se aplica aos regimes próprios de previdência, tendo em vista que a Lei n. 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para organização e funcionamento dos RPPS, estabeleceu exceção a essa regra ao prescrever, no inciso IV do art. 6º, que os recursos das referidas entidades deverão ser aplicados em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. 2. Os dados constantes dos demonstrativos contábeis apresentados evidenciam divergência entre o valor do recolhimento das contribuições previdenciárias, informado pelo Executivo, e o valor das contribuições recebidas pelo RPPS. Ademais, foram detectadas divergências nas contribuições previdenciárias devidas ao RPPS. Além de contrariar os princípios contábeis aplicáveis à Contabilidade Pública, as falhas apontadas representam, também, ofensa às prescrições contidas nos arts. 83 a 106 da Lei n. 4.320/64, por impossibilitar a evidenciação da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da entidade perante a Fazenda Pública, à sociedade e aos órgãos responsáveis pelo controle interno e externo, impossibilitando, por conseguinte, o real conhecimento da situação fiscal da entidade.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas do Plano Único de Previdência e Assistência Social, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Senhora Tanea Maria Poubel Portes, com fundamento no art. 48, III, da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 250, III, do Regimento Interno; II) aplicar multa de R$1.000,00 (um mil reais) a Senhora Tanea Maria Poubel Portes pelas irregularidades descritas nos itens 3 e 4, totalizando R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no inciso II do art. 85 da Lei Orgânica; III) determinar a intimação da responsável; IV) determinar, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos.


Indexação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, GESTOR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, MUNICÍPIO, DIVINO. IRREGULARIDADE. DIVERGÊNCIA, VALOR, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANTIA, RECEBIMENTO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIFERENÇA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DÉBITO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAS IRREGULARES. MULTA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 164, § 3° LF nº 9.717/1998, art. 6°, IV LF nº 4.320/1964, arts. 83 a 106 PO - MPS nº 402


Jurisprudência do TCEMG:

Prestação de Contas n. 849.839/2010