TCJURIS - DECISÃO
Número: 848888 Andamento processual
Natureza: PEDIDO DE REEXAME
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
EDSON SOUSA
Prefeitura Municipal de Divinópolis
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/12/2017 SEGUNDA CÂMARA PROVIMENTO 22/02/2018
Ementa:

PEDIDO DE REEXAME. PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM LEI AUTORIZATIVA. PREVISÃO LEGAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ORÇAMENTO. POSSIBILIDADE. BAIXO PERCENTUAL DE MOVIMENTAÇÃO DO ORÇAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. É possível a atualização monetária do orçamento, com base em índice oficial do governo, desde que expressamente previsto na lei orçamentária anual. 2. Atualizado monetariamente o orçamento, fica descaracterizada a irregularidade concernente à abertura de créditos adicionais suplementares sem lei autorizativa, o que permite dar provimento ao recurso e reformar a decisão, emitindo-se parecer prévio pela aprovação das contas.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer do recurso, na preliminar, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos regimentais pertinentes; II) dar provimento ao recurso, no mérito, uma vez analisadas as razões recursais e os documentos apresentados pelo suplicante, para reformar a decisão proferida pelo Colegiado da Segunda Câmara nos autos do Processo n. 834.791, na Sessão de 24/2/2011, e emitir parecer prévio pela aprovação das contas do exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Vladmir de Faria Azevedo, então Prefeito do Município de Divinópolis, tendo em vista que o gestor agiu respaldado pela autorização contida em lei municipal e não ficou demonstrado desequilíbrio nas contas ora examinadas, nos termos assentados na fundamentação; III) determinar o cumprimento das disposições regimentais, em especial as do art. 353.


Indexação:

PEDIDO DE REEXAME, DECISÃO, SEGUNDA CÂMARA, EMISSÃO, PARECER PRÉVIO, IRREGULARIDADE, CONTAS ANUAIS, PREFEITO, DIVINÓPOLIS, ABERTURA, CRÉDITO SUPLEMENTAR, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, LEGISLATIVO. CONHECIMENTO, RECURSO. POSSIBILIDADE, CORREÇÃO MONETÁRIA, ORÇAMENTO, PREVISÃO, LEI. EMPENHO, DESPESA, A MENOR, AUTORIZAÇÃO, CRÉDITO. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO, DECISÃO. CONTAS REGULARES.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 167, VII; LF N. 8666/1993, ART. 42


Jurisprudência do TCEMG:

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 834791/2011