TCJURIS - DECISÃO
Número: 848486 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
JOSE AUGUSTO CRUZ SARAIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/04/2018 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 17/05/2018
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. NÃO CONCRETIZAÇÃO DAS OBRAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, conforme previsto no inciso I do art. 118-A da LOTCEMG, inviabiliza a aplicação de sanções com relação a falhas que não implicaram em dano ou, pelo menos, cujo eventual dano não foi apurado e apontado. 2. A Tomada de Contas Especial é um procedimento administrativo que objetiva a apuração da responsabilidade por uso indevido de recursos públicos, em decorrência de omissão, irregularidades na prestação de contas, ou aplicação irregular de recursos. 3. A inexecução da obra de construção de posto de saúde configura dano ao erário, de responsabilidade pessoal do gestor à época, dada a negligência por não praticar as medidas necessárias à correta aplicação dos recursos repassados pela Secretaria de Estado, cabendo-lhe a restituição da integralidade desses valores, devidamente atualizados.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, em reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, conforme previsto no inciso I do art. 118-A da LOTCEMG, inviabilizando a aplicação de sanções no presente feito com relação às falhas que não implicaram em dano ou, pelo menos, cujo eventual dano não foi apurado e apontado: processos licitatórios incompletos, ausência de aplicação financeira dos recursos, ausência de cópias de cheques para comprovação do pagamento das notas fiscais apresentadas e ausência de laudo técnico de execução das obras ou reformas; e, no mérito, por maioria de votos, em julgar irregulares as contas referentes à aplicação dos recursos transferidos pela Secretaria de Estado de Saúde através do convênio n. 108/1996 e determinar, com fulcro nos artigos 3º, V, 250, III, ¿d¿, 254 e 364 do Regimento Interno desta Corte de Contas, a responsabilização pessoal de José Augusto Cruz Saraiva, Prefeito Municipal de Rio Pomba à época, que deverá restituir ao erário estadual a importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor histórico, a ser atualizado a partir de 28 de março de 1996, acrescido de juros, até a data do efetivo recolhimento aos cofres do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 3º, II, da Resolução n. 13/2013 desta Corte de Contas. Intimem-se o responsável e seus procuradores desta decisão, por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, nos termos previstos no art. 166, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SECRETARIA DE SAÚDE, MG, OBJETIVO, APURAÇÃO, FATO, IDENTIFICAÇÃO, RESPONSÁVEL, QUANTIFICAÇÃO, DANOS, COFRES PÚBLICOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONVÊNIO, MUNICÍPIO, RIO POMBA, OBJETO, CONSTRUÇÃO, POSTO DE SAÚDE. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, APLICABILIDADE, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, CONTAS IRREGULARES. OCORRÊNCIA, DANOS, COFRES PÚBLICOS, INEXECUÇÃO, OBRA PÚBLICA, NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO, EX-PREFEITO, DETERMINAÇÃO, RESTITUIÇÃO, COFRES PÚBLICOS, CORREÇÃO MONETÁRIA.