TCJURIS - DECISÃO
Número: 848339 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ANDERSON FERREIRA ALVES
CAMARA MUNICIPAL DE MARIO CAMPOS
ELSON DA SILVA SANTOS JUNIOR
JANAINA DAS CHAGAS BRITO SANTOS
LIDIANE DA CONCEICAO BATISTA DE PAULA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIO CAMPOS
WAGNER MARTINS PEREIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/08/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 09/09/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO PREFEITO À ÉPOCA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESVIO DE RECURSOS MUNICIPAIS . ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO COMPROVADO. IMPRESCRITIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. Apontada omissão do ex-Prefeito no exercício do poder hierárquico (do qual decorre a faculdade de fiscalizar os atos dos subordinados, com o intuito de mantê-los dentro dos padrões legais e regulamentares instituídos para cada atividade administrativa), tal omissão acarreta para o gestor a culpa in vigilando, ainda que haja delegação, não se podendo afastar a sua responsabilidade. 2. A mera existência de ação judicial não impede a atuação desta Corte, que dispõe de meios próprios para a apuração do dano; além disso, a independência das instâncias justifica o prosseguimento do feito, e este se deve também a considerações de ordem política e sancionatória específicas de uma tomada de contas especial. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação às irregularidades passíveis de sanção por multa, conforme dispõe o art. 392-A, inciso II do Regimento Interno e o inciso II do art. 118-A da Lei Complementar nº 102/2008. 3. A suspensão do prazo prescricional decorrente da hipótese do inciso I do art. 182-D do Regimento Interno se estende a todas as partes processuais, e não apenas àquela para qual a ordem de cumprimento da diligência foi direcionada. 4. O início do julgamento de um processo não é suficiente para caracterizar a prolação da decisão de mérito necessária à interrupção do prazo prescricional, ainda que se considere a sessão de julgamento una e indivisível para outras finalidades, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário nº 837563. 5. Comprovado nos autos o desvio de recursos públicos e estando a autoria devidamente apontada, determina-se aos responsáveis o ressarcimento aos cofres municipais do valor apurado, conforme dispõe o art. 316 do Regimento Interno, valor esse que deverá ser atualizado, segundo o disposto no art. 25 da Instrução Normativa nº 3/13.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Prefeito à época; II) afastar, ainda em preliminar, o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que a independência das instâncias justifica seu prosseguimento; III) reconhecer, na prejudicial demérito, a prescrição da pretensão punitiva em relação às irregularidades passíveis de sanção por multa, conforme dispõe o art. 392-A, inciso II, do Regimento Interno e o inciso II do art. 118-A da Lei Complementar nº 102/2008; IV) determinar, no mérito, comprovados o dano e a sua autoria, que os responsáveis, Janaína das Chagas Brito e Lidiane da Conceição Batista de Paula, autoras do desvio de recursos, e Wagner Martins Pereira, beneficiário de parte dos valores desviados, promovam o ressarcimento aos cofres do município do valor histórico de R$1.035.155,36 (um milhão trinta e cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme dispõe o art. 316 do Regimento Interno, valor esse que deverá ser atualizado, segundo o disposto no art. 25 da Instrução Normativa nº 3/13, e cuja devolução deve se dar em conformidade com o montante atribuído a cada um dos responsáveis, cabendo a Janaína das Chagas Brito devolver o valor de R$592.774,57 (quinhentos e noventa e dois mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a Lidiane da Conceição Batista de Paula, o valor de R$334.120,04 (trezentos e trinta e quatro mil cento e vinte reais e quatro centavos) e a Wagner Martins Pereira, o valor de R$108.260,75 (cento e oito mil duzentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos); V) determinar a intimação dos responsáveis, de acordo com o disposto no inciso I do § 1º de art. 166 do Regimento Interno; VI) determinar a intimação, por via postal, do atual Prefeito de Mário Campos, Élson da Silva Santos Júnior, para que tome ciência desta decisão e da recomendação de aperfeiçoamento dos controles internos e ainda para que promova as medidas necessárias à apuração do dano remanescente, anterior a janeiro de 2007, mediante a instauração de tomada de contas especial, sendo que o cumprimento a essa determinação deverá ser verificado pela Diretoria de Fiscalização dos Municípios em futura inspeção; VII) determinar que seja dada ciência desta decisão ao juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité; VIII) determinar o encaminhamento de cópia desta decisão ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a quem se requer a realização de inspeção no Município, em observância ao disposto no inciso XXXII do art. 41 do Regimento Interno; IX) determinar, ultimadas as providências cabíveis e transitada em julgado a decisão, o arquivamento dos autos, conforme o dispõe o inciso I do art.176 do Regimento Interno.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, MUNICÍPIO, MÁRIO CAMPOS, APURAÇÃO, DESVIO DE RECURSOS, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, ARGUIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, EX-PREFEITO. NEGAÇÃO, SOBRESTAMENTO, MOTIVO, INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO, DESVIO DE RECURSOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 5°, XXXVI, LIV LF nº 8.429/1992, art. 9°, art. 10


Jurisprudência do TCEMG:

Recurso Ordinário nº 837563/2010


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 1.432/2006 TCU - Ad 1581/2017, relator Min. José Múcio Monteiro STF - RE 852475/SP STF - Tema 897 STF - REsp 1.130.198, relator Min. Luiz Fux STJ - Resp 1.155.803, relator Min. Castro Meira STJ - Resp 1.350.232, relator Min. Castro Meira TCU - Ad 1441/2016


Doutrina:

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., p.101 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 6ª ed. p. 2 J. R. Caldas Furtado. Elementos de Direito Financeiro, Ed. Fórum, p. 379