Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO PREFEITO À ÉPOCA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESVIO DE RECURSOS MUNICIPAIS . ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO COMPROVADO. IMPRESCRITIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Apontada omissão do ex-Prefeito no exercício do poder hierárquico (do qual decorre a faculdade de fiscalizar os atos dos subordinados, com o intuito de mantê-los dentro dos padrões legais e regulamentares instituídos para cada atividade administrativa), tal omissão acarreta para o gestor a culpa in vigilando, ainda que haja delegação, não se podendo afastar a sua responsabilidade.
2. A mera existência de ação judicial não impede a atuação desta Corte, que dispõe de meios próprios para a apuração do dano; além disso, a independência das instâncias justifica o prosseguimento do feito, e este se deve também a considerações de ordem política e sancionatória específicas de uma tomada de contas especial.
3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação às irregularidades passíveis de sanção por multa, conforme dispõe o art. 392-A, inciso II do Regimento Interno e o inciso II do art. 118-A da Lei Complementar nº 102/2008.
3. A suspensão do prazo prescricional decorrente da hipótese do inciso I do art. 182-D do Regimento Interno se estende a todas as partes processuais, e não apenas àquela para qual a ordem de cumprimento da diligência foi direcionada.
4. O início do julgamento de um processo não é suficiente para caracterizar a prolação da decisão de mérito necessária à interrupção do prazo prescricional, ainda que se considere a sessão de julgamento una e indivisível para outras finalidades, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário nº 837563.
5. Comprovado nos autos o desvio de recursos públicos e estando a autoria devidamente apontada, determina-se aos responsáveis o ressarcimento aos cofres municipais do valor apurado, conforme dispõe o art. 316 do Regimento Interno, valor esse que deverá ser atualizado, segundo o disposto no art. 25 da Instrução Normativa nº 3/13.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Prefeito à época; II) afastar, ainda em preliminar, o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que a independência das instâncias justifica seu prosseguimento; III) reconhecer, na prejudicial demérito, a prescrição da pretensão punitiva em relação às irregularidades passíveis de sanção por multa, conforme dispõe o art. 392-A, inciso II, do Regimento Interno e o inciso II do art. 118-A da Lei Complementar nº 102/2008; IV) determinar, no mérito, comprovados o dano e a sua autoria, que os responsáveis, Janaína das Chagas Brito e Lidiane da Conceição Batista de Paula, autoras do desvio de recursos, e Wagner Martins Pereira, beneficiário de parte dos valores desviados, promovam o ressarcimento aos cofres do município do valor histórico de R$1.035.155,36 (um milhão trinta e cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme dispõe o art. 316 do Regimento Interno, valor esse que deverá ser atualizado, segundo o disposto no art. 25 da Instrução Normativa nº 3/13, e cuja devolução deve se dar em conformidade com o montante atribuído a cada um dos responsáveis, cabendo a Janaína das Chagas Brito devolver o valor de R$592.774,57 (quinhentos e noventa e dois mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a Lidiane da Conceição Batista de Paula, o valor de R$334.120,04 (trezentos e trinta e quatro mil cento e vinte reais e quatro centavos) e a Wagner Martins Pereira, o valor de R$108.260,75 (cento e oito mil duzentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos); V) determinar a intimação dos responsáveis, de acordo com o disposto no inciso I do § 1º de art. 166 do Regimento Interno; VI) determinar a intimação, por via postal, do atual Prefeito de Mário Campos, Élson da Silva Santos Júnior, para que tome ciência desta decisão e da recomendação de aperfeiçoamento dos controles internos e ainda para que promova as medidas necessárias à apuração do dano remanescente, anterior a janeiro de 2007, mediante a instauração de tomada de contas especial, sendo que o cumprimento a essa determinação deverá ser verificado pela Diretoria de Fiscalização dos Municípios em futura inspeção; VII) determinar que seja dada ciência desta decisão ao juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité; VIII) determinar o encaminhamento de cópia desta decisão ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a quem se requer a realização de inspeção no Município, em observância ao disposto no inciso XXXII do art. 41 do Regimento Interno; IX) determinar, ultimadas as providências cabíveis e transitada em julgado a decisão, o arquivamento dos autos, conforme o dispõe o inciso I do art.176 do Regimento Interno.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, MUNICÍPIO, MÁRIO CAMPOS, APURAÇÃO, DESVIO DE RECURSOS, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, ARGUIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, EX-PREFEITO. NEGAÇÃO, SOBRESTAMENTO, MOTIVO, INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO, DESVIO DE RECURSOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5°, XXXVI, LIV
LF nº 8.429/1992, art. 9°, art. 10
Jurisprudência do TCEMG: Recurso Ordinário nº 837563/2010
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 1.432/2006
TCU - Ad 1581/2017, relator Min. José Múcio Monteiro
STF - RE 852475/SP
STF - Tema 897
STF - REsp 1.130.198, relator Min. Luiz Fux
STJ - Resp 1.155.803, relator Min. Castro Meira
STJ - Resp 1.350.232, relator Min. Castro Meira
TCU - Ad 1441/2016
Doutrina: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., p.101
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 6ª ed. p. 2
J. R. Caldas Furtado. Elementos de Direito Financeiro, Ed. Fórum, p. 379
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