Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A ausência das prestações trimestrais não deve macular a apresentação tempestiva da prestação de contas final, conforme determinação legal e a sua aprovação pela Auditoria Setorial.
2. O cumprimento do convênio, nos termos do Decreto n. 43.635/2003, é obrigatório devido à subsunção de todo administrador público ao Princípio da Legalidade.
3. A desobediência à ordem cronológica dos estágios da despesa, preconizado pelo art. 60 da Lei n. 4.320/64, cuja observância é de suma importância para o controle das contas públicas, não implica necessariamente no julgamento irregular das contas, devendo ser observado o tempo decorrido da ocorrência do fato e a existência ou não de dano ao erário, impondo-se recomendação ao gestor para adoção de providências impeditivas de tais condutas, de modo a evitar a reincidência.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar regulares, com ressalva, as contas do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG, relativas ao exercício de 2010[...]
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, GESTOR, IEPHA. INOBSERVÂNCIA, ORDEM CRONOLÓGICA, ESTÁGIO, DESPESA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO.
Referência Legislativa: LF N.4320/1964, art. 60