Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO PARA UM ÚNICO FABRICANTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA O PRODUTO ¿FITAS DE GLICOSÍMETRO¿. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA EM RAZÃO DA NÃO APROVAÇÃO DE AMOSTRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM DESCONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. EXIGÊNCIA DE QUE O DISTRIBUIDOR ESTEJA CREDENCIADO JUNTO AO FABRICANTE DE FITAS REAGENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Demonstrada a ausência de participação no certame, resta caracterizada a sua ilegitimidade passiva.
2. Considerando o deferimento dos pedidos de vista solicitados, a juntada da defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Não corre o prazo prescricional durante o período de vista dos autos deferida à parte, desde a data do recebimento do pedido até o término do prazo concedido ou, no caso de retirada dos autos, com a sua devolução, nos termos do inciso V do art. 182-D da Resolução n. 12/2008.
4. Tratando-se de produtos para diagnóstico in vitro, a ANVISA estabelece exigências para comercialização de produtos.
5. Os critérios de análise da amostra devem ser previstos de forma objetiva e clara, conforme disposto no art. 44, § 1º, da Lei 8.666/93.
6. Nos termos do art. 42 da Lei Complementar n. 123/2006, nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
7. São estranhas à base constitucional das licitações públicas quaisquer excessos ou demasias, na fase de habilitação, que embaracem ou comprometam a maior universalização do processo licitatório público.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva da Sra. Luciana Ferreira Mendonça Figueiredo, uma vez demonstrada a ausência de sua participação no certame sob análise, razão pela qual faz necessária sua exclusão do pólo processual; II) afastar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Sr. José Gileno Marinho, tendo em vista que todos os pedidos de vista solicitados pelo responsável lhe foram deferidos e, ainda, em atenção ao princípio da verdade material, foi deferida a juntada extemporânea de sua defesa, que além de arguir a referida preliminar manifestou no mérito desta denúncia; III) afastar, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva desta Casa para as irregularidades passíveis de multa, nos termos do inciso II do art. 118-A, c/c inciso V do artigo 110-C da Lei Complementar n. 102/2008, diante da suspensão do prazo prescricional estabelecida no inciso V do art. 182-D da Resolução n. 12/2008; IV) julgar parcialmente procedente {...}arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno.
Indexação: DENÚNCIA, SOCIEDADE ANÔNIMA, IRREGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, OBJETO, AQUISIÇÃO, MATERIAL HOSPITALAR, MANUTENÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, TRÊS PONTAS. PRELIMINAR, RECONHECIMENTO, ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGAÇÃO, ARGUIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL, AFASTAMENTO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. IRREGULARIDADE. PREVISÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, PROPOSTA, REJEIÇÃO, AMOSTRA. BENEFÍCIO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, DESOBEDIÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR. REGULARIDADE. DIRECIONAMENTO, LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, CERTIFICADO, REGISTRO, ANVISA. EXIGÊNCIA, CREDENCIAMENTO, DISTRIBUIDOR, FABRICANTE. MULTA. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF nº 8666/1993, no art. 44, § 1º
LF 13105/2015, art. 494, I
LCF nº 123/2006, art. 42, art. 43, § 1°
PO n. 2814/1998/GM, art. 5°, § 3°
PO n. 1167/2012
Jurisprudência de outros tribunais: STF Ação Direta de Constitucionalidade nº 4.105
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