TCJURIS - DECISÃO
Número: 839554 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO
CLAUDIONOR ANICESIO DOS SANTOS
MARCELO MORAIS DE OLIVEIRA
MARIA HELENA MESQUITA LONDE SILVA
MICHELLE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
MOZAR BORGES DA SILVA
SEIJI EDUARDO SEKITA
TARCÍSIO DE MELLO
WALDEMAR ANTÔNIO DE ARIMATÉIA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/05/2019 SEGUNDA CÂMARA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 24/07/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE CÂMARAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DE IRRF. PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DE MORA POR ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES. DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO. 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em razão do transcurso do prazo de 8 (oito) anos desde a autuação do feito sem a prolação de decisão de mérito recorrível, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal. 2. Este Tribunal firmou o entendimento nas Consultas nos 835.889 e 896.576 de que é possível a constituição de associações de câmaras municipais, bem como a transferência de recursos, a título de custeio de despesas, a entidades dessa natureza, mediante convênio, desde que autorizada por lei específica e observadas as formalidades legais, o que inviabiliza a penalização dos gestores pelos pagamentos realizados em favor da ACAMAP. 3. Não é razoável determinar o ressarcimento dos valores pagos a título de encargos financeiros por atraso no adimplemento de obrigações, como multa e juros, se não restar demonstrada a razão da situação de mora, que pode ter decorrido da ausência de recursos no momento do vencimento, em virtude de fatores imprevisíveis ou de atraso nos repasses dos recursos ao ente municipal. 4. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) constitui receita municipal e a ausência sua retenção acarreta perda de arrecadação. 5. Eventual prejuízo decorre da omissão quanto à retenção do IRRF na folha de pagamento, cuja elaboração é atividade eminentemente operacional, e somente pode ser imputado aos ordenadores de despesa se demonstrada a sua interferência nos processos de trabalho.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal em relação às irregularidades apontadas na prestação de contas da Câmara Municipal de São Gotardo nos exercícios de 2009 e 2010, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica, e declarar a extinção do processo, com resolução de mérito {...} arquivamento dos autos.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, CÂMARA MUNICiPAL, SÃO GOTARDO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO, DESPESA, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, FINALIDADE PÚBLICA, REPASSE, CONVÊNIO, ASSOCIAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL. FALTA, RETENÇÃO, IRRF. PAGAMENTO, MULTA, ATRASO, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE, RESPONSABILIZAÇÃO, GESTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 2°, art. 37, § 5°, art. 158, I LF nº 10.406/2002, arts. 41 e 44 LF 4.320/1964, art. 4° DF nº 1.041/1994


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta nº 727.149/2007 Consulta nº 113706/1993 Consulta nº 419263/1993 Consulta nº 835.889/2010 Consulta nº 896.576/2013


Jurisprudência de outros tribunais:

Tema nº 666 Tema nº 897 Tema nº 899 STF - MS 26.210, relator Min. Ricardo Lewandowski STF - RE 669.069 STF - RE 852.475 STF - RE 669.069 STF - RE 852.475 STJ - RE 989419/RS


Doutrina:

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários a constituição de 1988: sistema tributário. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 616 José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714