Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL QUANTO ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO MATERIAL DO OBJETO. RECOLHIMENTO DO VALOR AOS COFRES ESTADUAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE ÀS TAXAS BANCÁRIAS COBRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E RAZOABILIDADE. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. ARQUIVAMENTO.
1. Transcorridos mais de 8 (oito) anos contados da primeira causa interruptiva até o prazo para decisão de mérito, nos termos do inciso II do artigo 118-A c/c inciso II do artigo 110-C, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas e julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 110-J, no tocante às irregularidades não ensejadoras de dano ao erário e passíveis de multa.
2. Tratando-se de quantias de materialidade insignificante, tendo sido efetivamente demonstrada a realização do objeto pactuado e a comprovação de nexo de causalidade no referido convênio, com base nos princípios da insignificância e da razoabilidade, afasta-se a determinação de ressarcimento aos cofres públicos estaduais.
3. São julgadas as contas regulares, com ressalva, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, nos termos do art. 48, II da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 250, II da Resolução n. 12/2008, dando quitação ao responsável, nos moldes do art. 50 da supramencionada lei c/c art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva {...} o arquivamento dos autos, conforme o disposto no art. 176, inciso I, da Resolução n. 12/2008.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS, APURAÇÃO, REGULARIDADE, CONVÊNIO, MUNICÍPIO, CUPARAQUE, OBJETO, EXECUÇÃO, OBRA, MELHORIA, VIA PÚBLICA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE, APRESENTAÇÃO, CONTAS. COMPROVAÇÃO, EXECUÇÃO, OBJETO. AUSÊNCIA, NECESSIDADE, RESSARCIMENTO, VALOR, TAXAS, BANCOS, MOTIVO, RESPEITO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: DE n. 43.635/2003, art. 15, VIII, art. 25, §1º
Jurisprudência do TCEMG: Prestação de Contas n. 479593/1997
Tomada de Contas Especial n. 776662/2008