TCJURIS - DECISÃO
Número: 838712 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ANTONIO ARRAIS DE MORAIS
MUNICIPIO DE RUBIM
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/10/2018 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 22/02/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO. CONVÊNIO. PRELIMINAR PROCESSUAL. AÇÃO PROPOSTA NO JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICANTES. NÃO CONSTITUI ÓBICE AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA ÀS CORTES DE CONTAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. NÃO UTILIZAÇÃO DO TOTAL DOS RECURSOS PROVENIENTES DO CONVÊNIO. IRREGULARIDADES DAS CONTAS. DANO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. É entendimento consolidado neste Tribunal que a existência de ação judicial, por si só, não constitui óbice ao exercício da competência constitucional atribuída às Cortes de Contas, em vista da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa. 2. Encontra-se prescrita a pretensão punitiva do Tribunal, quando há o transcurso de mais de cinco anos da ocorrência do fato até a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do disposto no art. 118-A, inciso I, da Lei Complementar n. 102/08, c/c o art. 110-C, inciso II do mesmo diploma. 3. Julgam-se irregulares as contas tomadas, nos termos do art. 48, inciso III, letras c e d da Lei Complementar n. 102/2008, uma vez que não ficou comprovada a total utilização dos recursos provenientes do Convênio. 4. Determina-se a restituição ao erário estadual da quantia correspondente ao dano, a ser devidamente corrigida, monetariamente, na forma do art. 254 do Regimento Interno do Tribunal.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) entender, na preliminar processual, que a existência de ação judicial, por si só, não constitui óbice ao exercício da competência constitucional atribuída às Cortes de Contas, em vista da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa; II) considerar, na prejudicial de mérito, prescrita a pretensão punitiva do Tribunal, quanto às irregularidades passíveis de multa, nos termos do disposto no art. 118-A, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica), c/c o art. 110-C, inciso II do mesmo diploma; III) julgar irregulares, no mérito, as contas tomadas do Sr. Antônio Arrais de Morais, Prefeito do Município de Rubim, no período de 25/03/1997 a 05/09/1997, uma vez que não ficou comprovada a total utilização dos recursos provenientes do Convênio n. 628/1997, nas obras de calçamento em ruas do Município, nos termos do art. 48, inciso III, letras c e d da Lei Complementar n. 102/2008; IV) determinar ao Sr. Antônio Arrais de Morais, Prefeito do Município de Rubim, a restituição ao erário estadual da importância de R$25.285,15 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), a ser devidamente corrigida, monetariamente, na forma do art. 254 do Regimento Interno do Tribunal; V) determinar a intimação das partes e do atual Secretário de Estado de Governo e da Subsecretaria de Assuntos Municipais do teor desta decisão, por AR, nos termos previstos no art. 166, § 1º, II da Resolução n. 12/2008; VI) determinar o arquivamento dos autos, conforme inciso I do artigo 176 do mesmo diploma legal, após o cumprimento das exigências regimentais, notadamente, a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do §2º do art. 254 do Regimento Interno.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, APURAÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, MUNICÍPIO, RUBIM. OBJETO, CALÇAMENTO, VIA PÚBLICA. PRELIMINAR, INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA, COMPETÊNCIA, TCEMG. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO, CONTAS IRREGULARES, PREFEITO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, OBRA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, § 5°


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial n. 760.307/2008 Tomada de Contas Especial n. 716.271/2006 Tomada de Contas Especial n. 886.270/2013 Tomada de Contas Especial n. 838.903/2011 Tomada de Contas Especial n. 859.078/2011


Jurisprudência de outros tribunais:

TJMG - Ad n.0017.02.002301-0 TJMG - Ad n.001706023901-3 TJMG - Ad n.0017.7.026.206-2 TJMG - Ad n.0054.90178.2010.8.13.0017 STF - MS n. 25.880-DF, relator Min Eros Grau