Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PRELIMINARES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS. LONGO DECURSO DE TEMPO SEM CITAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL. DANO AO ERÁRIO PROPORCIONAL À PARCELA NÃO EXECUTADA DA OBRA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS RECEBIDOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO.
1. A ausência de elementos comprobatórios dos fatos alegados acarreta o arquivamento do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 71, §3º, da Lei Orgânica c/c o art. 176, III, do Regimento Interno.
2. O longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos enseja, com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, a impossibilidade de se proceder à citação de eventual responsável por irregularidade apurada no processo.
3. Transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data da autuação da Tomada de Contas Especial, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos dos arts. 110-F, I, c/c 110-E e 110-C, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.
4. A injustificada execução parcial do objeto do convênio enseja a ocorrência de dano ao erário no valor da parcela não executada e impõe a determinação de ressarcimento.
5. É dever do convenente que recebeu recursos apresentar comprovação dos rendimentos auferidos na aplicação financeira, sob pena de responder pelo dano oriundo deste ato de gestão antieconômico.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar, preliminarmente, a extinção Representação n. 838703, sem resolução de mérito{...} arquivamento dos autos.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, PREFEITO, SANTANA DO MANHUAÇU, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONVÊNIO, MUNICÍPIO, SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA, OBJETO, CONSTRUÇÃO, UNIDADE SANITÁRIA. PRELIMINAR, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MOTIVO, AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, REPRESENTAÇÃO. LONGO PRAZO, AUSÊNCIA, CITAÇÃO, PREJUÍZO, AMPLA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. CONTAS IRREGULARES. EXECUÇÃO, PARTE, OBJETO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5º, LIV, art. 37, §5º
DE 43.635/2003, art. 15, VII
LF 13.105/2015, art. 485, IV, art. 15
LF 9.882/1999, art. 102, § 1°
LF 8.429/1992, art. 10, II
Jurisprudência do TCEMG: Tomada de Contas Especial nº 884.725
Representação nº 924.078
Denúncia nº 887.739
Representação nº 863.009
Processo Administrativo nº 708.673
Jurisprudência de outros tribunais: STF - Tema nº 666
STF - Tema nº 899
STF - MS 24268, MS 22357, relator Min. Gilmar Mendes
STF - MS 26010, relator Min. Marco Aurélio
STF - MS 26117, relator Min. Eros Grau
STF - MS 26237, relator Min. Carlos Brito
STF - ADI 1158-8/AM, relator Min. Celso de Melo
STF - ADI 2667 MC-DF, relator Min. Celso de Mello
STF - RE-AgR 20084/PR, relator Min. Celso de Mello
STF - RE 579.951/RN, relator Min. Ricardo Lewandowski
STF ¿ SU 11
STF - ADI-MC 1407/D, relator Min. Celso de Mello
STF ¿ MS 26.210
STF ¿ RE 669.069
STF - MS 26210 / DF, relator Min. Ricardo Lewandowski
STF - AI 481650, relator Min. Ricardo Lewandowski
TCU - AC-3336-17/11-1, relator Min. Augusto Nardes
TSE - AR em Resp Eleitoral 27374, relator Min. Henrique Neves da Silva
Doutrina: GABARDO, Emerson. Interesse Público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009
BARCELOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 221/222
LEITE, George Salomão. Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Forense, 2003. p. 225 e 226
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