TCJURIS - DECISÃO
Número: 838703 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ALAIR RODRIGUES DE FREITAS
EGIDIO DE ASSIS NETO
JOAO BATISTA VIEIRA DE ASSIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MANHUAÇU
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/12/2019 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 06/04/2020
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PRELIMINARES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS. LONGO DECURSO DE TEMPO SEM CITAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL. DANO AO ERÁRIO PROPORCIONAL À PARCELA NÃO EXECUTADA DA OBRA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS RECEBIDOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO. 1. A ausência de elementos comprobatórios dos fatos alegados acarreta o arquivamento do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 71, §3º, da Lei Orgânica c/c o art. 176, III, do Regimento Interno. 2. O longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos enseja, com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, a impossibilidade de se proceder à citação de eventual responsável por irregularidade apurada no processo. 3. Transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data da autuação da Tomada de Contas Especial, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos dos arts. 110-F, I, c/c 110-E e 110-C, II, da Lei Orgânica deste Tribunal. 4. A injustificada execução parcial do objeto do convênio enseja a ocorrência de dano ao erário no valor da parcela não executada e impõe a determinação de ressarcimento. 5. É dever do convenente que recebeu recursos apresentar comprovação dos rendimentos auferidos na aplicação financeira, sob pena de responder pelo dano oriundo deste ato de gestão antieconômico.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar, preliminarmente, a extinção Representação n. 838703, sem resolução de mérito{...} arquivamento dos autos.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, PREFEITO, SANTANA DO MANHUAÇU, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONVÊNIO, MUNICÍPIO, SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA, OBJETO, CONSTRUÇÃO, UNIDADE SANITÁRIA. PRELIMINAR, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MOTIVO, AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, REPRESENTAÇÃO. LONGO PRAZO, AUSÊNCIA, CITAÇÃO, PREJUÍZO, AMPLA DEFESA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. CONTAS IRREGULARES. EXECUÇÃO, PARTE, OBJETO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 5º, LIV, art. 37, §5º DE 43.635/2003, art. 15, VII LF 13.105/2015, art. 485, IV, art. 15 LF 9.882/1999, art. 102, § 1° LF 8.429/1992, art. 10, II


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial nº 884.725 Representação nº 924.078 Denúncia nº 887.739 Representação nº 863.009 Processo Administrativo nº 708.673


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - Tema nº 666 STF - Tema nº 899 STF - MS 24268, MS 22357, relator Min. Gilmar Mendes STF - MS 26010, relator Min. Marco Aurélio STF - MS 26117, relator Min. Eros Grau STF - MS 26237, relator Min. Carlos Brito STF - ADI 1158-8/AM, relator Min. Celso de Melo STF - ADI 2667 MC-DF, relator Min. Celso de Mello STF - RE-AgR 20084/PR, relator Min. Celso de Mello STF - RE 579.951/RN, relator Min. Ricardo Lewandowski STF ¿ SU 11 STF - ADI-MC 1407/D, relator Min. Celso de Mello STF ¿ MS 26.210 STF ¿ RE 669.069 STF - MS 26210 / DF, relator Min. Ricardo Lewandowski STF - AI 481650, relator Min. Ricardo Lewandowski TCU - AC-3336-17/11-1, relator Min. Augusto Nardes TSE - AR em Resp Eleitoral 27374, relator Min. Henrique Neves da Silva


Doutrina:

GABARDO, Emerson. Interesse Público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009 BARCELOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 221/222 LEITE, George Salomão. Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Forense, 2003. p. 225 e 226