Ementa:
CONSULTA - MUNICÍPIO - CONSÓRCIO - 1) CONSTITUIÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.107/2005 - INAPLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NA NOVA LEGISLAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS - ART. 19 DA LEI 11.107/2005 - OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE
DIREITO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, ADMISSÃO DE PESSOAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS - POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO À NOVA LEI - IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVO CONSÓRCIO OU ASSOCIAÇÃO À MARGEM DA LEI N. 11.107/2005 - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - 2) CONSTITUIÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ATUAL - CONSÓRCIO COM PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO E CONSÓRCIO COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO - ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA - CESSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO PELO ENTE CONSORCIADO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO LABORAL DE ORIGEM - ART. 23 DO DECRETO FEDERAL N. 6.017/2007.
1) O art. 19 da Lei Federal n. 11.107/2005 dispõe expressamente que as disposições da norma consorcial não se aplicam aos consórcios formalizados anteriormente à sua vigência, motivo pelo qual esses atos podem ser executados de acordo com o que foi
ajustado à época, observadas as normas de Direito Público em sua gestão. Caso a opção seja por se adaptar à nova Lei de Consórcios, deverão fazê-lo por meio do procedimento indicado. Todavia, não poderá ser criado novo consórcio ou associação tendo
como
objetivo a execução de serviços públicos à margem da Lei n. 11.107/2005, sob pena de incorrer o gestor em ato de improbidade administrativa.
2) O art. 23 do Decreto Federal n. 6.017/2007 admite que os consórcios contem com servidores públicos cedidos pelos entes da Federação consorciados, os quais deverão permanecer vinculados ao seu regime laboral de origem, celetista ou estatutário, não
se
estabelecendo vínculo com o Consórcio. No quadro próprio, porém, quer se trate de consórcio público com personalidade jurídica de direito público ou consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, não pode haver cargos públicos, mas
somente empregos públicos, os quais devem ser preenchidos via concurso público, mas com vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Informações adicionais
Observação: REPRESENTANTE DO MPjTC: PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO
Indexação: MUNICÍPIO, CONSÓRCIO, CELEBRAÇÃO, LEGISLAÇÃO ANTERIOR, OBRIGATORIEDADE, ADAPTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ATUALIDADE, SITUAÇÃO, CONTRATAÇÃO, BENS, SERVIÇO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, POSSIBILIDADE, ADMISSÃO, PESSOAL, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, CELETISTA, CESSÃO, SERVIDOR PÚBLICO.
Referência Legislativa: LF 11.107/05, ARTS. 1°, §§ 1°, 2°, 4°, IX, 6°, I, II, §§ 1°, 2°, 8°, 19; CR/88, ARTS. 37, 39, 100, 241; DF 6.017/07, ARTS. 2°, I, 22, 23, §§ 1°, 2°, 3°, 41, § único; CLT; DF 5.504/05; CPC, ARTS. 188, 475; LF 9.962/00, ART. 61, § 1°, II, a; ADi 2.135
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA N° 731.118