TCJURIS - DECISÃO
Número: 838509 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ADOLFO GARRIDO
CARLOS DO CARMO ANDRADE MELLES
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER
FUAD JORGE NOMAN FILHO
JOAO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA
JOSE ELCIO SANTOS MONTEZE
PRISCILLA DE OLIVEIRA RODRIGUES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO DER
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/12/2017 SEGUNDA CÂMARA APLICAÇÃO DE MULTA AO(S) RESPONSÁVEL(EIS) 09/01/2018
Ementa:

DENÚNCIA. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM E EXCLUSIVA DO ESTADO. LANÇAMENTOS INCORRETOS DE DESPESAS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DISTORÇÃO DO CONCEITO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. EMISSÃO DE RECOMENDAÇÃO. 1. Deve-se afastar a ocorrência da prescrição da multa sancionatória caso se verifique que os autos não ficaram paralisados em um mesmo setor por 5 anos e que não decorreu 8 anos da primeira causa interruptiva da prescrição até a presente data, a teor do art.118-A da Lei Complementar n.102/2008. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei Estadual n. 10.254 , de 20/07/1990, que instituíram o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais, dispõem, expressamente, que o exercício da atividade administrativa permanente deve ser feito exclusivamente por servidor ocupante de cargo público (efetivo ou em comissão) da administração pública direta e indireta. 3. As atividades-fim devem ser exercidas por pessoas devidamente investidas no cargo público, condição que tem como pressuposto, salvo motivação, a aprovação no respectivo concurso público, nos termos do art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal de 1988 ¿ CF/88. 4. A situação de profissionais terceirizados desempenharem funções exclusivas do Estado, previstas no §2º do art.4º da Lei n. 15.469/2005, pode ocasionar problemas relativos à segurança de informações estratégicas e concentração de inteligência de informações privilegiadas nas mãos de terceiros, estranhos ao serviço público. 5. A utilização do termo consultoria para serviços que se constituem de atividades rotineiras e finalísticas, que podem ser desempenhadas por servidores da entidade, em desacordo com o art.13 c/c art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, implica desvirtuamento do conceito de consultoria. 6. A terceirização em atividades afetas aos servidores públicos obriga o seu cômputo como ¿outras despesas de pessoal¿. O lançamento dessas despesas nos grupos e natureza ¿Outras Despesas Correntes¿, ¿Investimentos¿, ¿Locação de serviços de conservação e limpeza¿ e ¿Locação de serviços de apoio administrativo¿ quando deveriam ter sido contabilizadas como ¿Outras despesas de Pessoal¿ ofende o disposto no §1º do art. 18 da LRF. 7. A Administração Pública ao decidir pela realização de um concurso público exterioriza sua vontade de preenchimento das vagas ofertadas no edital, a menos que surja motivo imprevisível e justificadamente plausível e comprovado. Portanto, a não autorização das nomeações de candidatos aprovados no concurso e a realização de contratações por meio de terceirização afrontam os princípios da segurança jurídica, legalidade e da razoabilidade (previstos respectivamente no inciso XXXVI do art. 5º e no caput do art. 37 da Constituição Federal e art. 13 da Constituição Estadual). 8. As Resoluções que delegam competência para autorizar contratação de serviço de consultoria em atividades rotineiras e finalísticas, cometidas a cargos existentes na estrutura da entidade e previstos em lei, atentam contra o princípio constitucional do concurso público (art.37, II, da CR/1988), bem como contra o princípio da legalidade (art.21, §2º da Lei Estadual n. 20.373/2012).


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar, na prejudicial de mérito, a incidência da prescrição, considerando que da primeira causa interruptiva da prescrição (27/10/2010) até o momento não decorreram, ainda, 8 anos; II) julgar procedente a denúncia, no mérito, visto que os argumentos de defesa não foram suficientes para descaracterizar as irregularidades apuradas em decorrência da prática da terceirização de atividades-fim, em violação ao princípio do concurso público, insculpido no inc. II do art. 37 da Constituição da República de 05/10/1988, excetuando-se apenas a terceirização da função de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas ¿ AUTOP, uma vez que restou comprovado nos autos que se refere à atividade-meio da autarquia; III) aplicar multa aos responsáveis. IV) expedir recomendações.


Indexação:

INDEXAÇÃO: DENÚNCIA, SINDICATO, TRABALHADOR, DER, MG, ALEGAÇÃO, IRREGULARIDADE, TERCEIRIZAÇÃO, MÃO DE OBRA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR, INAPLICABILIDADE, PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADE, TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM. IRREGULARIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EMPREGADO, MGS, ATIVIDADE, PREVISÃO, ESTRUTURA, CARREIRA, DER, MG. IRREGULARIDADE, TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE, CARÁTER, EXCLUSIVIDADE, ESTADO. IRREGULARIDADE, DENOMINAÇÃO, CONSULTORIA, SERVIÇO, ROTINA, AUSÊNCIA, PROJETO BÁSICO. IRREGULARIDADE, CÔMPUTO, DESPESA, PESSOAL, TERCEIRIZAÇÃO, INOBSERVÂNCIA, ARTIGO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, INDEFERIMENTO, SOLICITAÇÃO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE, DELEGAÇÃO, COMPETÊNCIA, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, CONSULTORIA. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, CONCURSO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA, DENÚNCIA. APLICAÇÃO, MULTA, RESPONSÁVEL.


Referência Legislativa:

CR/88, ART. 37, CAPUT, II; LCF N. 101/00, ART. 18, §1º; LF N. 8.666/93, ART. 13, 25; CEMG, ART. 20, I, II, 21, 76, § 7º; LE N. 10.254/90, ARTS. 2º, 3º; LE N. 15.469/05, ART. 4º, § 2º; LE N. 20.373/12, ART. 21, §2º


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA N. 442.370; CONSULTA N. 657.018; CONSULTA N. 783.098; INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 750.305


Doutrina:

MELO, Frederico Jorge Gouveia de. Admissão de Pessoal no serviço público. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p.115.