Ementa:
CONSULTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO. CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ENTIDADES PRIVADAS. CONVÊNIOS. CONTRATOS. DESPESA COM PESSOAL. AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ÍNDICE MÍNIMO CONSTITUCIONAL. ENTE CONTRATANTE. ORIGEM DOS RECURSOS. IRRELEVÂNCIA. PROGRAMAS COMPARTILHADOS. MAIS DE UM ENTE DA FEDERAÇÃO. RATEIO DE DESPESAS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Os Municípios que mantiverem a Estratégia de Saúde da Família, mesmo após eventual descontinuidade dos repasses financeiros intergovernamentais da União, devem realizar a contratação dos profissionais de saúde para integrar as equipes de Saúde da Família por meio de concurso público.
2. Excepcionalmente, podem os municípios contratar profissionais de saúde para atuar no PSF por meio de contratação temporária, desde que: (I) a referida modalidade admissional seja prevista na legislação local; (II) a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado e (III) não haja prejuízo ao atendimento da população local.
3. Alternativamente, podem os Municípios podem firmar convênios ou contratos com entidades privadas, preferencialmente sem fins lucrativos, inclusive com Consórcios
Municipais de Saúde, para a execução do PSF, desde que observado o caráter necessariamente complementar da participação da entidade privada e respeitadas as normas que regem essa complementação no âmbito do SUS, notadamente a Portaria n. 1.034/2010 do Ministério da Saúde.
4. As despesas com pessoal no âmbito do PSF, sejam decorrentes da contratação de profissionais de saúde ou da execução de convênios ou contratos com entidades privadas, custeadas com os recursos que compõem a base de cálculo prevista no § 2º do art. 198 da Constituição da República podem ser computadas para apuração do percentual mínimo de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, desde que atendidas as diretrizes e os requisitos previstos na Lei Complementar nº 141, de 2012.
5. Os recursos destinados ao pagamento dos profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família, independente da origem, integram a despesa total com pessoal do respectivo município.
6. Caso a execução do programa seja compartilhada por mais de um ente da federação, a exemplo do Programa Mais Médicos, cada ente deverá computar em sua despesa total com pessoal os valores que destinar ao pagamento de profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família.
7. Caso os profissionais de saúde sejam investidos em cargo ou emprego público após aprovação em concurso público, cabe ao respectivo município realizar a retenção da
contribuição previdenciária nos moldes dos demais servidores efetivos, considerando-se a existência ou não de Regime Próprio de Previdência Social.
8. Caso os profissionais de saúde sejam contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cabe ao município contratante efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social.
9. Caso os municípios optem por firmar convênios ou contratos com entidades privadas, a essas cabe o pagamento dos profissionais de saúde a elas vinculados e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
10. Considerando a repercussão do posicionamento ora apresentado, o caráter normativo das Consultas, o princípio da segurança jurídica e seus consectários, confere-se modulação temporal dos efeitos do entendimento quanto à forma de contabilização das despesas com pessoal executadas no âmbito do PSF, para que o novel entendimento passe a vigorar a partir do início do exercício financeiro de 2021.
Informações adicionais
Observação: EM APENSO CONSULTAS N.ºs 839.888; 838.720; 851.533; 851.872; 887.736; PROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES; PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Indexação: MUNICÍPIO, MANUTENÇÃO, ESTRATÉGIA, SAÚDE DA FAMÍLIA, OBRIGATORIEDADE, REALIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO, PROFISSIONAL, INTEGRAÇÃO, EQUIPE, POSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE, MUNICÍPIO, REALIZAÇÃO, CONVÊNIO, CONTRATO, ENTIDADE, OBJETIVO, EXECUÇÃO, PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, CONTAGEM, DESPESA, PESSOAL, APURAÇÃO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO, RECURSO, AÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, SAÚDE. INTEGRAÇÃO, DESPESA, PESSOAL, MUNICÍPIO, RECURSO, DESTINAÇÃO, PAGAMENTO, PROFISSIONAL, CONTRATAÇÃO, ATUAÇÃO, SAÚDE DA FAMÍLIA. DISPOSITIVOS, RETENÇÃO, RECOLHIMENTO, MUNICÍPIO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PROFISSIONAL, ATUAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, SAÚDE.
Referência Legislativa: CF/88, arts. 37,II, IX, 156, 158, 159, I, b, §3º, 167, X, 196, 197, 198, §§2º, III, 4º, 199, §1º, 210, §9º, 241; PO MS 204/07, art. 6º, §2º, I, II, III; LCF 141/12, arts. 2º, 9º; ADCT, art. 77, III; LF 11.350/06, arts. 9º, F, I6; ECF 29/00; PO MS 1034/10, art. 6º, PO MS 3.114/10; PO MS 2.488/11, Anexo I; LF 9.717/98; LF 8666/93, arts. 24, XXIV, 116, §2º, LCF 87/96; LCF 101/00, arts. 18, 19, 20, 26, 169; LF 9.648/98; PI 338/06; ECF 51/06; CPC, art. 513, §3º, LF 11.107/05; LF 8.080/90, arts. 4º, §2º, 7º, 16, XIV, 24, 25; LF 4.320/64, arts. 12, 16, 17; IN TC 19/08; LF 9.637/98, arts. 12, §3º, 20; LF 8142/90, art. 1º, §2º, RI TCU, art. 250, II
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA N. 656.574; 700.774; 832.420; 657.277; 716.388; 796.152; 716.178; 732.243; 809.494; 835.918; 783.820; 896.648; 657.438; 809.069; 716.941;838.600; 838.571; 898.330; 808.104; 747.448; 838.645; 958.370; 932.748; 838.498; Auditoria Operacional 862.615
Jurisprudência de outros tribunais: AC 1.0499.09.013653-6/001 TJMG; ADI 1.0000.09500734-0/000(1) TJMG; ADI 1.0000.09.499744-2/000(1) TJMG; ACP1.0637.14.001646-9/001 TJMG; RA 020.173/2014-8 TCU; AC 1.031.07.077474-8/002 TJMG; AC 0006700-87.2010.8.13.0556 TJMG; AC 1.0386.11.001161-9/00 TJMG; ADI 1923/98; RA 024.432/2014-8 TCU; RA 352/2016 TCU
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