Ementa:
Representação. pregão eletrônico. aquisição de equipamentos médicos. prescrição da pretensão punitiva. ausência de elementos comprobatórios de dano ao erário. extinção do processo com resolução de mérito.
1. Sabendo que desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito recorrível, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no tocante às irregularidades passíveis de multa, nos termos do art. 118-A, II da Lei Complementar nº 102/2008, com redação conferida pela Lei Complementar nº 133/2014.
2. Considerando que não restou demonstrado que os aparelhos foram adquiridos por preços superiores ao de mercado, não se consubstancia hipótese de dano ao erário.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal {...} arquivamento dos autos, após o cumprimento dos dispositivos regimentais.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, INSTAURAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, APURAÇÃO, REGULARIDADE, PREGÃO ELETRÔNICO, MUNICÍPIO, SANTA LUZIA, OBJETO, AQUISIÇÃO, MATERIAL HOSPITALAR. PRELIMINAR, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. FALTA, COMPROVAÇÃO, SOBREPREÇO, OBJETO, EFEITO, AUSÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF 5.450/2005, art. 5°
LF 8429/1992
Jurisprudência de outros tribunais: STJ - REsp 20.386/RJ, relator Min. Demócrito Reinaldo
TJMG - PO 0245.12.026.206-9 (15/11/14)
TJMG - PO 0262069-74.2012.8.13.0245