TCJURIS - DECISÃO
Número: 837643 Andamento processual
Natureza: INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ANDRÉIA GONÇALVES BRAGA
CARLAILE JESUS PEDROSA
CLÁUDIA REJANE SOARES
DANIEL RAGAZZI DE AZEVEDO
DANIELLE MARZANO REIS
FLAVIO MOREIRA MATOS
GILMAR JOSÉ JERÔNIMO
HERON DOMINGUES GUIMARÃES
JOSÉ CARLOS BARBOSA ARAGÃO
LENIR DE OLIVEIRA MEDEIROS SANTOS
LISYE SALIBA DO AMARAL
LUCIANA MADUREIRA QUINTANILHA
LUCRÉCIA AUXILIADORA FARIA
LUIZ ANTONIO RIBEIRO
LUIZ FERNANDO DA COSTA QUINTANILHA
MARIA LÚCIA MOREIRA DE FARIA
Municipio de Betim
NEIVE MACHADO DE LIMA
PEDRO DE OLIVEIRA PINTO
RAMON ALVES DE MELO
REINALDO JOSÉ DE MELO
RENATO CÉSAR DE OLIVEIRA SANTOS
ROSÂNGELA FRANCISCA MEIRA ISAAC
TARCISIO EUSTÁQUIO BRAGA JUNIOR
WALESKA CHALAN
ZILDA MARIA DA SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/05/2018 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 14/05/2018
Ementa:

INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DESPESAS COM PUBLICIDADE QUE CARACTERIZAM PROMOÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. Reconhece-se a prescrição, conforme disposto no art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/08, com o transcurso de mais de oito anos desde a verificação da causa interruptiva prevista no art. 110-C do referido diploma legal sem decisão de mérito. 2. A realização de despesas com publicidade que caracterizem promoção pessoal, em afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição da República, enseja a determinação de restituição ao erário do valor do prejuízo apurado, devidamente corrigido.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição do poder-dever sancionatório deste Tribunal, haja vista a verificação da hipótese prevista no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/08, materializada no transcurso de prazo superior a oito anos, desde o início da ação de controle, sem que fosse proferida decisão; II) condenar, em função da constatação de dano ao erário, o então ordenador de despesas e Prefeito Carlaile Jesus Pedrosa, do Município de Betim, a restituir aos cofres públicos municipais a importância de R$394.637,96 (trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizada, referente a despesas com publicidade que caracterizaram promoção pessoal, em afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição da República; III) determinar o arquivamento dos autos, transitado em julgado o decisum e ultimados os procedimentos pertinentes, a teor do previsto no inciso I do art. 176, regimental.


Indexação:

INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, BETIM, CUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, TRIBUNAL PLENO, EFEITO, DESMEMBRAMENTO, PROCESSO, OBJETIVO, APURAÇÃO, DESPESA, PUBLICIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, APLICAÇÃO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, CARACTERIZAÇÃO, PUBLICIDADE, CARÁTER PESSOAL, AUTORIDADE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, FAZENDA PÚBLICA, CORREÇÃO MONETÁRIA.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37, §1º, §5º


Jurisprudência do TCEMG:

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 60.441/2007; PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 661.910/2009; PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL N. 10.061/2007; SUTCEMG N. 94