Ementa:
INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DESPESAS COM PUBLICIDADE QUE CARACTERIZAM PROMOÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Reconhece-se a prescrição, conforme disposto no art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/08, com o transcurso de mais de oito anos desde a verificação da causa interruptiva prevista no art. 110-C do referido diploma legal sem decisão de mérito.
2. A realização de despesas com publicidade que caracterizem promoção pessoal, em afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição da República, enseja a determinação de restituição ao erário do valor do prejuízo apurado, devidamente corrigido.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição do poder-dever sancionatório deste Tribunal, haja vista a verificação da hipótese prevista no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/08, materializada no transcurso de prazo superior a oito anos, desde o início da ação de controle, sem que fosse proferida decisão; II) condenar, em função da constatação de dano ao erário, o então ordenador de despesas e Prefeito Carlaile Jesus Pedrosa, do Município de Betim, a restituir aos cofres públicos municipais a importância de R$394.637,96 (trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizada, referente a despesas com publicidade que caracterizaram promoção pessoal, em afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição da República; III) determinar o arquivamento dos autos, transitado em julgado o decisum e ultimados os procedimentos pertinentes, a teor do previsto no inciso I do art. 176, regimental.
Indexação: INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, BETIM, CUMPRIMENTO, DETERMINAÇÃO, TRIBUNAL PLENO, EFEITO, DESMEMBRAMENTO, PROCESSO, OBJETIVO, APURAÇÃO, DESPESA, PUBLICIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, APLICAÇÃO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, CARACTERIZAÇÃO, PUBLICIDADE, CARÁTER PESSOAL, AUTORIDADE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, FAZENDA PÚBLICA, CORREÇÃO MONETÁRIA.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, §1º, §5º
Jurisprudência do TCEMG: PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 60.441/2007; PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 661.910/2009; PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL N. 10.061/2007; SUTCEMG N. 94