Ementa:
DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NA GESTÃO MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTROS E DOCUMENTOS. COMPROVADA OBSTRUÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO A CARGO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
A obstrução ao livre exercício do controle externo a cargo do Tribunal de Contas constitui ilegalidade gravíssima que, diante de suas implicações, justifica a aplicação da penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública estadual e municipal, com fulcro no inciso II do art. 83 c/c o art. 92 da Lei Complementar nº 102, de 2008.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar a inabilitação do Sr. Aécio Silva Jardim, ex-Prefeito Municipal de Araçuaí, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública estadual e municipal, por oito anos, com fulcro no inciso II do art. 83 c/c o art. 92 da Lei Complementar nº 102, de 2008, tendo em vista a comprovada obstrução ao livre exercício do controle externo a cargo deste Tribunal de Contas e suas implicações; II) determinar que esta decisão seja comunicada ao Município de Araçuaí, na pessoa de seu representante legal, para conhecimento e efetivação das medidas administrativas necessárias, conforme preceitua o parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 102, de 2008; III) determinar que também sejam comunicados os Chefes de Poder do Estado de Minas Gerais, para conhecimento da decisão e efetivação das medidas administrativas pertinentes, referentes à inabilitação do Sr. Aécio Silva Jardim para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública estadual e municipal; IV) determinar à Unidade Técnica competente deste Tribunal que monitore o cumprimento desta decisão, em observância ao disposto no § 4º do art. 315 c/c o inciso II do art. 291 do Regimento Interno, devendo ser cientificado o Superintendente de Controle Externo para adoção das medidas cabíveis à efetivação do monitoramento; V) determinar a intimação do responsável também por via postal; VI) determinar a expedição de ofício para que a Promotoria de Justiça da Comarca de Araçuaí seja cientificada do teor desta decisão; VII) determinar a intimação também da denunciante; VIII) determinar o arquivamento dos autos, com fulcro nas disposições regimentais em vigor, depois de adotados os procedimentos pertinentes à espécie.
Indexação: DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, GESTÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, ARAÇUAÍ, ELABORAÇÃO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA. REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, TCEMG. IRREGULARIDADE. OBSTRUÇÃO, EXERCÍCIO, FISCALIZAÇÃO, TCEMG. AUSÊNCIA, DOCUMENTAÇÃO, DADOS, SISTEMA DE INFORMAÇÃO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EXECUÇÃO FINANCEIRA, PATRIMÔNIO. INOBSERVÂNCIA, INSTRUÇÃO NORMATIVA, TCEMG. OBSTRUÇÃO, FISCALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER, RÉU, EX-PREFEITO. EXISTÊNCIA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PATRIMÔNIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, TRANSPARÊNCIA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. OBSTRUÇÃO, CONTINUIDADE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO, MULTA, EX-PREFEITO, DECLARAÇÃO, INABILITAÇÃO, EXERCÍCIO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO, COMUNICAÇÃO, DECISÃO, MUNICÍPIO, ARAÇUAÍ, CHEFE, PODER, ESTADO, MG, PROCURADORIA DE JUSTIÇA, COMARCA, ARAÇUAÍ. DETERMINAÇÃO, UNIDADE TÉCNICA, TCEMG, MONITORAMENTO, DECISÃO.
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