Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ILÍCITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL DAS DESPESAS. DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Independentemente da configuração de dano ao erário, deixar de prestar contas ou prestá-las intempestivamente, sem apresentação de nenhuma justificativa plausível, é ilícito constitucional que enseja rejeição das contas.
2. A ausência de prestação de contas de recursos públicos bem como a precariedade de documentação apresentação com essa finalidade implica o reconhecimento de dano ao erário, ensejando o julgamento pela irregularidade das contas tomadas, determinação de ressarcimento ao erário e aplicação de multa ao responsável.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva {...}dever de ressarcir o erário estadual do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado à época do pagamento.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SEEJ/MG, APURAÇÃO, REGULARIDADE, CONVÊNIO, PREFEITURA MUNICIPAL, PAULISTAS, OBJETO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, ILUMINAÇÃO, CAMPO DE FUTEBOL. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES.
Referência Legislativa: Decreto Estadual nº 43.635/2003, art. 28, art. 29
Jurisprudência do TCEMG: TCU - TCEsp nº 008.756/2011-2, relatora Min. Ana Arraes