Ementa:
CONSULTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, PESSOA FÍSICA, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO CONTRATANTE, NÃO RELACIONADA A PAGAMENTO
DE
PESSOAL - COTA PATRONAL DE 20% INCIDENTE SOBRE O VALOR BRUTO DO CONTRATO - CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL: 3.3.90.47 - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS.
Responde-se negativamente ao Consulente porque deve ser utilizado o código estruturado 3.3.90.47 -
Diário Oficial de Contas / Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte, segunda-feira, 10 de junho de 2013
doc.tce.mg.gov.br P á g i n a 1 5 d e 49
Obrigações Tributárias e Contributivas, e não o código 3.3.20.13, para classificação e registro da cota patronal devida ao INSS, de responsabilidade da Administração Pública, incidente sobre o valor bruto do contrato de prestação de serviços por
terceiros - pessoa física, sem vínculo empregatício, e desde que essa contratação se enquadre como terceirização lícita.
Informações adicionais
Observação: REPRESENTANTE DO MPJTC: PROCURADORA SARA MEINBERG
Indexação: CÂMARA MUNICIPAL; CONTRATAÇÃO; TERCEIRIZAÇÃO; PESSOA FÍSICA; AUSÊNCIA; VÍNCULO EMPREGATÍCIO; CODIFICAÇÃO; CLASSIFICAÇÃO; CONTABILIDADE; PERCENTAGEM; REGISTRO; COTA; CONTRIBUIÇÃO SOCIAL; CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA; RESPONSABILIDADE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Referência Legislativa: LF 4.320/64; LF 10.180/01; IN RFB 971/09, ARTS. 3º , § 2º, 4º, 9º, 65, 66, § 1º, 72, 78, III; PO STN/SOF 2/12; DF 6.976/09; LCF 101/00, ARTS. 18, § 1º, 50, § 2º, 67
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS Nº 442.370; 624.786