TCJURIS - DECISÃO
Número: 836880 Andamento processual
Natureza: PCTAS LEGISLATIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
Câmara Municipal de Sabará
CHRISTIANO LEONARDO GONZAGA GOMES
JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/04/2018 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 09/05/2018
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. MÉRITO. RECEBIMENTOS DECORRENTES DE CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS PELOS EDIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. 1. Há distinção entre sessões legislativas extraordinárias e reuniões extraordinárias. As sessões legislativas extraordinárias são aquelas realizadas durante o período de recesso parlamentar e as reuniões extraordinárias são realizadas durante o período correspondente a 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro (sessão legislativa ordinária) e recebimentos decorrentes de convocação para participação em sessão legislativa extraordinária configuram descumprimento ao disposto no § 7º do art. 57 da Constituição da República. 2. É irregular o pagamento efetuado ao Presidente da Edilidade e aos demais vereadores, relativamente à participação em sessões extraordinárias, o que impõe a obrigatoriedade do ressarcimento aos cofres municipais dos valores pagos indevidamente, nos termos da Súmula n. 69 deste Tribunal.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, que encampou a divergência aberta pelo Conselheiro Gilberto Diniz, em não acolher a proposição ministerial, na prejudicial de mérito, constatada a inocorrência das hipóteses de extinção da pretensão punitiva desta Corte; e, no mérito, em: I) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José Antônio de Lima, Presidente da Câmara Municipal de Sabará no exercício de 2009, com fundamento na alínea ¿d¿ do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102, de 2008, c/c a alínea ¿d¿ do inciso III do art. 250 da Resolução TC n. 12, de 2008 (RITCEMG), em razão dos recebimentos decorrentes de convocação para participação em sessão legislativa extraordinária; II) determinar que a obrigação de ressarcimento dos valores recebidos a maior pelos vereadores sejam apurados em autos próprios, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 2º da Ordem de Serviço nº 19, de 2013, na redação dada pela Ordem de Serviço n. 05, de 2014.


Indexação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, SABARÁ. PRELIMINAR, PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO, SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, VEREADOR. NECESSIDADE, APURAÇÃO, DANOS. CONTAS IRREGULARES.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 29, VI, 39, §4º, 57, §7º; ECF N. 50/2006


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA N. 736755/2008 CONSULTA N. 747263/2009 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 785254/2015 CONSULTA N. 804546/2010 CONSULTA N. 774643/2010 CONSULTA N. 694097/2005 CONSULTA N. 713716/2006 CONSULTA N. 748003/2008 CONSULTA N. 772606/2011 CONSULTA N. 837500/2011 SÚMULA N. 69 CONSULTA N. 713716/2006 RECURSO ORDINÁRIO N. 965818/2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 849315/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

TJMG - ADI N. 1.0000.09.512716-3/000 TJMG - ADI N. 1.0000.09.499737-6/000