Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. MÉRITO. RECEBIMENTOS DECORRENTES DE CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS PELOS EDIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
1. Há distinção entre sessões legislativas extraordinárias e reuniões extraordinárias. As sessões legislativas extraordinárias são aquelas realizadas durante o período de recesso parlamentar e as reuniões extraordinárias são realizadas durante o período correspondente a 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro (sessão legislativa ordinária) e recebimentos decorrentes de convocação para participação em sessão legislativa extraordinária configuram descumprimento ao disposto no § 7º do art. 57 da Constituição da República.
2. É irregular o pagamento efetuado ao Presidente da Edilidade e aos demais vereadores, relativamente à participação em sessões extraordinárias, o que impõe a obrigatoriedade do ressarcimento aos cofres municipais dos valores pagos indevidamente, nos termos da Súmula n. 69 deste Tribunal.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, que encampou a divergência aberta pelo Conselheiro Gilberto Diniz, em não acolher a proposição ministerial, na prejudicial de mérito, constatada a inocorrência das hipóteses de extinção da pretensão punitiva desta Corte; e, no mérito, em: I) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José Antônio de Lima, Presidente da Câmara Municipal de Sabará no exercício de 2009, com fundamento na alínea ¿d¿ do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102, de 2008, c/c a alínea ¿d¿ do inciso III do art. 250 da Resolução TC n. 12, de 2008 (RITCEMG), em razão dos recebimentos decorrentes de convocação para participação em sessão legislativa extraordinária; II) determinar que a obrigação de ressarcimento dos valores recebidos a maior pelos vereadores sejam apurados em autos próprios, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 2º da Ordem de Serviço nº 19, de 2013, na redação dada pela Ordem de Serviço n. 05, de 2014.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, SABARÁ. PRELIMINAR, PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO, SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, VEREADOR. NECESSIDADE, APURAÇÃO, DANOS. CONTAS IRREGULARES.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 29, VI, 39, §4º, 57, §7º; ECF N. 50/2006
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA N. 736755/2008
CONSULTA N. 747263/2009
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 785254/2015
CONSULTA N. 804546/2010
CONSULTA N. 774643/2010
CONSULTA N. 694097/2005
CONSULTA N. 713716/2006
CONSULTA N. 748003/2008
CONSULTA N. 772606/2011
CONSULTA N. 837500/2011
SÚMULA N. 69
CONSULTA N. 713716/2006
RECURSO ORDINÁRIO N. 965818/2016
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 849315/2015
Jurisprudência de outros tribunais: TJMG - ADI N. 1.0000.09.512716-3/000
TJMG - ADI N. 1.0000.09.499737-6/000