Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DOS GASTOS COM PESSOAL. LEGALIDADE DOS PAGAMENTOS PERTINENTES À REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. REGULARIDADE DAS CONTAS.
1.Na remuneração do presidente da Câmara referente ao exercício financeiro de 2009 não se deve considerar a verba de representação na apuração do limite constitucional definido pelo art. 29, VI, da CR/88, por se tratar de parcela indenizatória. Precedentes decisórios consubstanciados nos processos n. 747.263, 785.254, 836.138 e 836.302.
2. Julgadas regulares as contas, tendo em vista o cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, dando-se quitação ao responsável nos termos do art. 251 regimental.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Rio Acima {...} o arquivamento dos autos.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, RIO ACIMA. RESPEITO, LIMITE MÁXIMO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESPESA, PESSOAL. LEGALIDADE, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR. REGULARIDADE, DIFERENÇA, SUBSÍDIO, PRESIDENTE, EXCLUSÃO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CONTAS REGULARES.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 29, VI, VII, art. 37, XI
Jurisprudência do TCEMG: Prestação de Contas do Legislativo Municipal n° 836.302/2009
Consulta nº 747.263/2008
Prestação de Contas do Legislativo Municipal n° 836.138/2009
Prestação de Contas do Legislativo Municipal n° 785.254/2008
Prestação de Contas do Legislativo Municipal n° 641.715/2000
Prestação de Contas do Legislativo Municipal n° 659.953/2001
Consulta nº 642401/2001
Consulta de nº 450909/1997
Consulta nº 732004/2007
Consulta nº 642401/2001