TCJURIS - DECISÃO
Número: 835943 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. ELMO BRAZ SOARES
Nome
BONFINOPOLIS DE MINAS CAMARA MUNICIPAL
SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA POMBO
Data da sessão Colegiado Decisão Nota taquigráfica Data da publicação
13/04/2011 PLENO RESPONDIDA
Ementa:

CONSULTA - INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGENS A VEREADORES - POSSIBILIDADE - MOTIVAÇÃO DO DESLOCAMENTO - REQUISITOS - FORMALIZAÇÃO DAS DESPESAS - FORMA DE PRESTAÇÃO CONTAS - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CONSULTA N. 748370 - VIAGENS PARA TRATAR DE INTERESSE DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE DESDE QUE DELINEADO O INTERESSE PÚBLICO DE FORMA INEQUÍVOCA E TRANSPARENTE. 1) A concessão de verba pecuniária de natureza indenizatória para cobrir despesas de Vereadores em missão oficial autorizada pelos seus pares, a serviço do Legislativo ou da comunidade, necessita de motivação, previsão legal, dotação orçamentária própria, regras para a prestação de contas, demonstração do nexo entre suas atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem. 2) A indenização das despesas de viagens de Vereadores para tratar de interesses de associações civis sem fins lucrativos somente é viável se tal interesse estiver delineado ao interesse público de forma categórica e transparente. 3) As possibilidades de formalização de despesas de viagem, nos termos da resposta à Consulta n. 748370, são: a. mediante diárias de viagem, cujo regime deve estar previsto em lei e regulamentado em ato normativo próprio do respectivo poder, com a realização de empenho prévio ordinário. Nesse caso, a prestação de contas poderá ser feita de forma simplificada, por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, de acordo com as exigências da regulamentação específica; b. mediante regime de adiantamento, desde que tal hipótese esteja prevista expressamente em lei do ente, conforme exigência do art. 68 da Lei Federal 4.320/64, com a realização de empenho prévio por estimativa; c. mediante reembolso, quando não houver regulamentação de diárias de viagem e nem de regime de adiantamento, hipótese em que deve ser realizado empenho prévio por estimativa. 4. Alerta-se que eventuais abusos na concessão de diárias, assim como na fixação dos respectivos valores, serão objetos de análise do Tribunal de Contas, quando do julgamento das respectivas contas de gestão da Câmara Municipal.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

REPRESENTANTE DO MPjTC: PROCURADOR GLAYDSON MASSARIA


Indexação:

CÂMARA MUNICIPAL, LEGALIDADE, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DESPESA, DIÁRIAS, VIAGEM, DESLOCAMENTO, SERVIÇO, AGENTE POLÍTICO, VEREADOR, MISSÃO OFICIAL, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, LEGISLATIVO, INTERESSE PÚBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, COMPROVANTE, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, ADIANTAMENTO, REEMBOLSO


Referência Legislativa:

CF/88, ART.37; LF 4.320/64, ART.68


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 701.723; 748.370; 716.558