Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. legitimidade passiva. pessoa física que administra recursos públicos. dever constitucional. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO.
1. A pessoa física que administra recursos públicos, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, é parte legítima para figurar no polo passivo de processo de controle externo.
2. O decurso do prazo de mais de 8 (oito) anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal em relação a eventuais irregularidades passíveis de aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 118-A, II, c/c o art. 110-C da Lei Orgânica do Tribunal.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) rejeitar a preliminar {...}arquivamento dos autos.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, CONVERSÃO, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, BELO HORIZONTE, ANÁLISE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, ÓRGÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, OBJETO, EXECUÇÃO, OBRA, REFORMA, PRÉDIO, FUNDAÇÃO, SAÚDE. PRELIMINAR, REJEIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, § 5°, art. 70, parágrafo único
LF nº 8666/1993, art. 44, §3º, art. 48, II e §1º, art. 57, §2º, art. 65, caput
Jurisprudência do TCEMG: Tomada de Contas Especial 977635/2016
Inspeção Extraordinária 785625/2007
Jurisprudência de outros tribunais: STF - RE 669.069, relator Min. Teori Zavascki
STF - RE 852475/SP, relator Min. Alexandre de Moraes
TCU - Ad 388/2004
TCU - Ad 1755/2004