TCJURIS - DECISÃO
Número: 835074 Andamento processual
Natureza: PCTAS ADM. IND. MUN. INST. PREV. SERV.
Relator: CONS. ADRIENE ANDRADE
Nome
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS
JESIO SILVA MACHADO
PAULO HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/02/2018 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 06/03/2018
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/2008 AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. EXAME DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. GASTO COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 15 DA PORTARIA N. 402/2008 DO MPS. PREENCHIMENTO INCORRETO DO DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR. RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS AO ATUAL GESTOR DO INSTITUTO, AO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO E AO SETOR CONTÁBIL. 1. A divergência apurada no preenchimento dos documentos que instruem a prestação de contas, a par de evidenciar a incúria contábil da Entidade, que não observou o estabelecido na Instrução Normativa correspondente ao exercício em exame, prejudica a análise das contas. 2. A realização de gasto com Taxa de Administração em desacordo com o estabelecido no art. 15 da Portaria MPS n. 402/2008 significa utilização indevida dos recursos previdenciários e sujeita o responsável às penalidades legalmente previstas, exigindo, ainda, mediante procedimentos previstos em lei, o ressarcimento ao RPPS por parte do Munícipio. 3. Constatada alguma das ocorrências previstas no inciso III do art. 48 da Lei Orgânica e no inciso III do art. 250 do Regimento Interno desta Corte, as contas são consideradas irregulares.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto da Relatora, em: I) afastar, preliminarmente, a arguição de inconstitucionalidade do art. 118-A da Lei Complementar n. 102/2008, apresentada pelo Ministério Público junto ao Tribunal, em seu parecer à fl. 177; II) afastar, na prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, uma vez que a prestação de contas sob exame foi autuada neste Tribunal em 31/05/2010 e que o processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 118-A, não havendo, portanto, que se falar em perda da pretensão punitiva/sancionatória deste Tribunal; III) julgar irregulares, no mérito, as contas apresentadas pelo gestor responsável pelo Instituto de Previdência Municipal de Monte Alegre de Minas, Sr. Jésio Silva Machado, nos termos do inciso III do art. 48 da Lei Orgânica deste Tribunal e do inciso III do art. 250 do Regimento Interno desta Corte; IV) aplicar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Jésio Silva Machado, nos termos do inciso I do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento do percentual fixado no art. 15 da Portaria n. 402/2008 do Ministério da Previdência Social para a despesa administrativa prevista no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal 9.717/1998; e R$ 1.000,00 (mil reais) pela divergência apurada entre o Demonstrativo da Política de Investimentos Realizados no Exercício e o Balanço Patrimonial; [...]


Indexação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS, GESTOR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, MONTE ALEGRE DE MINAS. DESCUMPRIMENTO, LIMITE MÁXIMO, DESPESA, ADMINISTRAÇÃO. FALTA, PREENCHIMENTO, DEMONSTRATIVO, POLÍTICA DE INVESTIMENTO. CONTAS IRREGULARES. MULTA.


Jurisprudência do TCEMG:

RECURSO ORDINÁRIO N. 838834/2014 RECURSO ORDINÁRIO N. 924171/2014 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 706397/2015