TCJURIS - DECISÃO
Número: 812441 Andamento processual
Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
AGILBERTO RODRIGUES DE SOUZA
CARLOS HENRIQUE FRANÇA TEIXEIRA
DEJAIR SOARES DA SILVA
EDUARDO PEREIRA BASTOS
GETÚLIO ABÍLIO DA COSTA
ITAMAR MOREIRA INDIO DO BRASIL JUNIOR
JOEL DE OLIVEIRA
JOSÉ ASTROGILDO BOECHAT
LÚCIO OLIVEIRA SILVA
LUIZ FERNANDES DA ROSA JUNIOR
MUNICIPIO DE CONSELHEIRO PENA
NEYVAL JOSE DE ANDRADE
PATRÉSIO CAMILO FERREIRA
ROGER ALEXANDRE RIBEIRO
ROMERSON FÉLIX DE OLIVEIRA
VIVIANE HENRIQUES ARAÚJO VIEIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/12/2017 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR, COM RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS 07/03/2018
Ementa:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO TCEMG. RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO ÀS NORMAS QUE DISCIPLINAM A PRESCRIÇÃO NO TCEMG. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TCEMG. RECONHECIDA. MÉRITO. APRECIAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DOS ADMINISTRADORES RESPONSÁVEIS SOBRE BENS OU VALORES PÚBLICOS. EMPREGO DE RECURSOS MUNICIPAIS DE FORMA ILEGAL E ANTIECONÔMICA DESTINADO AO PAGAMENTO À OSCIP. TERMO DE PARCERIA. CONVÊNIO. TAXA DE GESTÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DETERMINADO. APURAÇÃO DE OUTROS FATOS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 1. As normas do art. 37, § 5º, da Constituição da República, do art. 76, § 7º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, dos arts. 110-A a 110-F e 118-A, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e dos arts. 182-A a 182-H e 392-A, da Resolução n. 12/2008, regulam o instituto da prescrição no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cuja base principiológica reside na segurança jurídica e no devido processo legal. 2. A prescrição inicial da pretensão punitiva do TCEMG relativa à aplicação de multa, na hipótese de processos autuados até 15 de dezembro de 2011, configura-se na hipótese de expiração do prazo de oito anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da primeira decisão de mérito recorrível [art. 118-A, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008]. 3. As ações de ressarcimento de danos ao erário são imprescritíveis, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal [art. 37, § 5º, da Constituição da República]. 4. É vedada a inclusão, nos convênios, de cláusula que estipule realização de despesas pelo convenente a título de taxa de administração, de gerência ou similar [art. 8º, I, da IN STN n. 1/1997; art. 15, I, do Decreto Estadual n. 43.635/2003, vigente à época; e art. 35, II, b, do Decreto Estadual n. 46.319/2013]. 5. Nas hipóteses de adoção de determinadas condutas que possam resultar em prejuízo ao erário, como, por exemplo, a omissão do dever de prestar contas, a falta de comprovação da aplicação dos recursos repassados por ente público e a prática de ato ilegal e antieconômico, a autoridade administrativa competente adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano [art. 47 da Lei Complementar n. 102/2008; e Instrução Normativa TCEMG n. 3/2013].


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, preliminarmente, a competência do TCEMG para dispor acerca da aplicação de recursos municipais nos Termos de Parceria n. 67/2007, 68/2007, 76/2008 e 77/2008; II) afastar, ainda em sede de preliminar, a inconstitucionalidade aventada no parecer ministerial quanto às normas que disciplinam a prescrição no TCEMG, em consonância com a regra do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil; III) reconhecer, em prejudicial de mérito, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do TCEMG quanto à aplicação de multa, prevista no art. 118-A, II, da LOTCEMG; IV) julgar irregulares, no mérito, as contas de responsabilidade do Sr. Neyval José de Andrade, prefeito de Conselheiro Pena e ordenador de despesas à época, com fundamento no disposto no art. 48, III, c/c o art. 51, caput, da Lei Orgânica do Tribunal.


Indexação:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, CONSELHEIRO PENA, EXAME, LEGALIDADE, ATO DE GESTÃO, OBRIGAÇÕES, ÚLTIMO ANO DE MANDATO, DESPESA, REFERÊNCIA, LICITAÇÃO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, TERMO DE PARCERIA, OSCIP. PRELIMINAR, COMPETÊNCIA, TCEMG, RECONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE, NORMAS, PRESCRIÇÃO, TCEMG, AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RECONHECIMENTO. MÉRITO, PAGAMENTO, DESPESA, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, CONVÊNIO. RESSARCIMENTO. DETERMINAÇÃO, INSTAURAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS IRREGULARES.


Jurisprudência do TCEMG:

RECURSO ORDINÁRIO N. 924171/2014 INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 747053/2017 INSPEÇÃO ORDINÁRIA N. 791622/2016 SÚMULA N. 123/2017


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 819135 - AGR/SP


Doutrina:

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O direito adquirido e o direito administrativo. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 24, p. 54-62, 1998.