Ementa:
EDITAL DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REGULAR COM RESSALVAS. NECESSÁRIA A MOTIVAÇÃO PARA O ATO DECISÓRIO DE ADMISSÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Uma vez ausentes os pressupostos dispostos no artigo 118-A, fica afastada a preliminar de mérito de prescrição punitiva do Tribunal
2. Conforme disposições do art. 33, III, da Lei de Licitações e Contrato, o ato decisório de admissão de participação do consórcio deve ser motivado, porque ele tem o poder de frustrar competitividade, além de fulminar a efetividade da possibilidade de compra local de micro e pequenas empresas, prevista na Lei Complementar n.123/06 e, por conseguinte, o desenvolvimento econômico e social do município.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, e diante das razões expendidas no voto do Relator, que encampou as considerações do Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, em: I) julgar regular, com ressalvas, o Edital do Processo Licitatório n. DVLI 1020090481, da COPASA/MG, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 196, §2º, da Resolução n. 12/2008 ¿ RITCMG; II) recomendar aos responsáveis e atuais gestores que façam constar dos procedimentos licitatórios a devida motivação para o ato decisório de admissão à participação de empresas em consórcio.
Indexação: EDITAL, LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO, COPASA, ATENDIMENTO, DELIBERAÇÃO, DENÚNCIA, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, IMPLANTAÇÃO, SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COPANOR. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, VEDAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART. 33, CAPUT.