TCJURIS - DECISÃO
Número: 812223 Andamento processual
Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA - ATOS DE ADMISSÃO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CELIO LOPES LAMOUNIER
JOSE MARTINS DE ALMEIDA
Prefeitura Municipal de Candeias
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
RODRIGO MORAES LAMOUNIER
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/08/2019 SEGUNDA CÂMARA REGISTRO DE ATO DE ADMISSÃO 11/09/2019
Ementa:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. MUNICIPIO DE CANDEIAS. PRELIMINAR PROCESSUAL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO REGISTRO DOS ATOS DE ADMISSÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS RESPONSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO À UNIDADE TÉCNICA. 1. O Tribunal não possui competência para apreciar, para fins de registro, as admissões de servidores comissionados e temporários, nos termos do disposto no art. 53, I, da Lei Orgânica do Tribunal e da decisão proferida por esta Corte nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.007.377. 2. A entrada em exercício dos servidores efetivos admitidos por concurso público e dos estáveis nos termos do art. 19 do ADCT da CR/88 ocorreu há mais de cinco anos e não há, nos autos, elementos subjetivos caracterizadores de má-fé, de modo que o caso é de registrar os atos de admissão respectivos pelo reconhecimento da decadência, conforme previsto na Súmula nº 105 e no art. 110-H, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal. 3. Demonstrado o significativo decurso de tempo e a inexistência de elementos indicativos de dano ao erário, impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre eventual sanção a ser imputada aos responsáveis, nos termos do parágrafo único do art. 110-A c/c art. 118-A, II, da Lei Orgânica, e determina-se a extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 110-J da referida Lei. 4. Constatada a persistência de irregularidades na atualidade, recomenda-se a adoção das providências necessárias à regularização do quadro de pessoal do Executivo às exigências da Constituição da República de 1988. 5. Determina-se o encaminhamento da decisão à Unidade Técnica para subsídio à futuras ações fiscalizatórias.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator em: I) deixar de apreciar, na preliminar processual, para fins de registro, as admissões para as contratações de servidores temporários{...} o arquivamento dos autos, após a promoção das medidas legais cabíveis à espécie.


Indexação:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, CANDEIAS, OBJETIVO, ANÁLISE, ATO, ADMISSÃO, SERVIDOR, QUADRO DE PESSOAL, MUNICÍPIO. PRELIMINAR PROCESSUAL, ATO, ADMISSÃO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, AUSÊNCIA, SUJEIÇÃO, REGISTRO, TCEMG. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, DECADÊNCIA. DETERMINAÇÃO, REGISTRO, ATO, ADMISSÃO, SERVIDOR EFETIVO, SERVIDOR ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, II, IX, art. 71, III ADCT, art. 19 CE/1989, art. 76, III, V e XIII LF nº 11.350/2006


Jurisprudência do TCEMG:

SU nº 105