Ementa:
CONSULTA - SERVIDOR PÚBLICO - MANDATO ELETIVO - 1) CARGO DE VEREADOR COM CARGO EM COMISSÃO - ACUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 54 C/C ART. 29, IX, DA CR/88 - 2) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - 2.1) CANDIDATO A MANDATO ELETIVO -
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - AFASTAMENTO REMUNERADO - POSSIBILIDADE, EXCETO SE CONTRATADO COM BASE NA LEI 8.745/93 - RESOLUÇÃO N. 21.809/2004 DO TSE - 2.2) EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR - ACUMULAÇÃO REMUNERADA - POSSIBILIDADE, COM RESERVAS - ART. 38, III,
DA CR/88 - DECISÃO UNÂNIME. 1) É inviável a acumulação de cargo de provimento em comissão com o mandato de vereador, consoante interpretação do art. 54, c/c o art. 29, IX, da CR/88. 2) 2.1)Para efeito de desincompatibilização, conforme decisão do
Superior Tribunal Eleitoral, é obrigatório o afastamento do agente comunitário de saúde, antes do pleito, para se candidatar a cargo eletivo, seja ele servidor público estatutário ou não, seja eleição federal, seja estadual ou municipal, garantido o
recebimento da sua remuneração integral, exceto se for contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disposto na Resolução n. 21.809/2004 daquele Tribunal Superior. 2.2) É possível a
acumulação da atividade de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Controle de Endemias no Município, seja ela decorrente de cargo público ou emprego público, com o mandato de vereador, nos termos do art. 38, III, da CR/88, podendo perceber as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de horários e, não havendo, deverá ser afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, como
preconiza o inciso II do artigo citado.
Informações adicionais
Observação: REPRESENTANTE DO MPjTC: PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO
Indexação: AGENTE COMUNITÁRIO, ÁREA, SAÚDE, OBRIGATORIEDADE, AFASTAMENTO, OBJETIVO, PARTICIPAÇÃO, CONCORRENTE, ELEIÇÃO, POSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, VEREADOR, AGENTE POLÍTICO, SITUAÇÃO, COMPATIBILIDADE, HORÁRIO DE TRABALHO,
EMENDA
CONSTITUCIONAL FEDERAL 19-98, EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL 56-06
Referência Legislativa: CR/88, ARTS. 29, IX, 37, XI, XVI, XVII, 38, II, III, 54, I, a, b, II, 39, 40, 41, 198, § 4°; CO 1.076 TSE; RE TSE 21.809/04; RE TSE 18.019/92; ADIN 2.135; CLT; ROMS STJ 14.02/RS (DJ 13.10.03); LF 8.745/93; LCF 64/90, ART. 1°, II, l; ECF 19/98; ECF
56/06
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