Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO DE MATERIAL E DE SERVIÇOS NÃO ENTREGUES À ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTOS DE DIÁRIAS DE VIAGENS SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS, RELATÓRIOS OU COMPROVANTES. FINALIDADE DIVERSA AO INTERESSE DO MUNICÍPIO. DANO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
1. O pagamento de material e de serviços não comprovadamente entregues à Administração Pública enseja dano ao erário e a obrigação de restituir os valores desembolsados.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, são irregulares os gastos com diárias de viagens desacompanhados de prestação de contas, relatório resumido, comprovantes de despesas ou relativos a deslocamentos alheios ao interesse público.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição do poder-dever sancionatório desta Corte de Contas, nos termos do art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/08; II) julgar irregulares, no mérito, as contas examinadas, com amparo no preceito do artigo 48, inciso III, alíneas `a¿ e `d¿ da Lei Complementar n. 102/08; III) determinar ao responsável, então Prefeito Jorge Manoel da Silva, a restituição ao erário {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, inciso I, do Regimento Interno.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, DELTA, FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, SERVIÇO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, EXECUÇÃO, OBRA. CONCESSÃO, DIÁRIAS, VIAGEM, FALTA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, COMPROVANTE, INTERESSE PÚBLICO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 70
LF nº 8666/1993, art. 41
LF n° 4.320/1964, art. 62, art. 63, art. 68
Jurisprudência do TCEMG: Consulta n° 748.370/2009
Consulta n° 862.579/2011
TCE - Súmula 93
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad n° 225/2000, relator Min Adylson Motta
TCU - Ad n° 1.928/2005, relator Min Walton Alencar Rodrigues
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a lei de licitações e contratos administrativos. 12 ed. São Paulo: Ed. Dialética, 2008. p. 128