Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 118-A, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 102/2008. MÉRITO. DESPESA IRREGULAR COM PAGAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR. CONTRATAÇÃO DE PROPOSTA DE MAIOR PREÇO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas quanto à falha passível de aplicação de multa, uma vez comprovado o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do despacho que determinou a realização da inspeção e o momento atual, sem que tenha ocorrido decisão de mérito recorrível, nos termos do art. 118-A, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal.
2. A contratação de licitante com proposta de preço mais elevada, sem qualquer justificativa, acarreta dano ao erário municipal.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, em conformidade com o disposto no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008, no tocante às falhas formais, especialmente no atendimento a dispositivos da Lei Federal 8.666/93; II) determinar, no mérito, o ressarcimento ao erário municipal, pelo Sr. Walter Múcio Costa, ex-Prefeito Municipal e ordenador de despesas, do valor histórico de R$11.736,40 (onze mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), correspondente ao valor pago a maior pelo serviço de transporte escolar de alunos do Ensino Fundamental na Zona Rural do Município, na Região de Santa Fé, devidamente atualizado e acrescido de juros, nos termos da Resolução TCE/MG n.13/2013; III) determinar a intimação das partes do inteiro teor desta decisão, nos termos do disposto no art. 166, § 1º, inciso I, da Resolução n. 12/2008; IV) determinar o arquivamento dos autos, ultimadas as providências cabíveis, nos termos do art. 176, inciso I, do Regimento Interno. Vencido, no mérito, o Conselheiro Gilberto Diniz.
Indexação: PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, SERRA DO SALITRE, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, LICITAÇÃO, DESPESA, ÚLTIMO ANO DE MANDATO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO, IRREGULARIDADE. PAGAMENTO, VALOR, A MAIOR, TRANSPORTE ESCOLAR. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, § 5°
LF nº 8.666/93
Jurisprudência do TCEMG: Súmula 107, de 26/11/2008