TCJURIS - DECISÃO
Número: 811003 Andamento processual
Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ELEUSA MARIA DE TOLEDO
IVANEZ MARIA RIBEIRO ALVES
LUIZ ANTÔNIO SILVA MARANHAS DIAS
MUNICIPIO DE SERRA DO SALITRE
NÍZIO LOURENÇO JÚNIOR
PEDRO EUSTÁQUIO DA SILVA
WALTER MÚCIO COSTA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
29/01/2019 SEGUNDA CÂMARA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 25/02/2019
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 118-A, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 102/2008. MÉRITO. DESPESA IRREGULAR COM PAGAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR. CONTRATAÇÃO DE PROPOSTA DE MAIOR PREÇO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas quanto à falha passível de aplicação de multa, uma vez comprovado o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do despacho que determinou a realização da inspeção e o momento atual, sem que tenha ocorrido decisão de mérito recorrível, nos termos do art. 118-A, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal. 2. A contratação de licitante com proposta de preço mais elevada, sem qualquer justificativa, acarreta dano ao erário municipal.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, em conformidade com o disposto no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008, no tocante às falhas formais, especialmente no atendimento a dispositivos da Lei Federal 8.666/93; II) determinar, no mérito, o ressarcimento ao erário municipal, pelo Sr. Walter Múcio Costa, ex-Prefeito Municipal e ordenador de despesas, do valor histórico de R$11.736,40 (onze mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), correspondente ao valor pago a maior pelo serviço de transporte escolar de alunos do Ensino Fundamental na Zona Rural do Município, na Região de Santa Fé, devidamente atualizado e acrescido de juros, nos termos da Resolução TCE/MG n.13/2013; III) determinar a intimação das partes do inteiro teor desta decisão, nos termos do disposto no art. 166, § 1º, inciso I, da Resolução n. 12/2008; IV) determinar o arquivamento dos autos, ultimadas as providências cabíveis, nos termos do art. 176, inciso I, do Regimento Interno. Vencido, no mérito, o Conselheiro Gilberto Diniz.


Indexação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, SERRA DO SALITRE, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, LICITAÇÃO, DESPESA, ÚLTIMO ANO DE MANDATO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO, IRREGULARIDADE. PAGAMENTO, VALOR, A MAIOR, TRANSPORTE ESCOLAR. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, § 5° LF nº 8.666/93


Jurisprudência do TCEMG:

Súmula 107, de 26/11/2008