TCJURIS - DECISÃO
Número: 804533 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CORPORAÇÃO MUSICAL LIRA DE FÁTIMA - ITABIRA
JOAO CLAUDIO BATISTA
MARIA ELEONORA BARROSO SANTA ROSA
MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/03/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 25/03/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. MÉRITO. OMISSÃO EM PRESTAR CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES ESTADUAIS. 1. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do inciso II do art. 118-A, da Lei Orgânica deste Tribunal. 2. Reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente na omissão em prestar contas, conclui-se pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Constatado que os recursos foram repassados ao convenente e não havendo prestação de contas acerca da sua aplicação, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, imputando ao presidente da entidade à época a responsabilidade pelo ressarcimento da totalidade dos recursos, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais quando do cálculo pela Coordenadoria de Débito e Multa, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa n. 3/13.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal em relação a eventuais irregularidades na formalização do instrumento de convênio SEC/AJU n. 2048/08, com fulcro no disposto no art. 118-A, II, da Lei Orgânica; II) julgar irregulares, no mérito, as contas de responsabilidade do Sr. João Cláudio Batista, Presidente da Sociedade Musical Lira de Fátima de Itabira à época, em razão da omissão na prestação de contas relativa ao convênio SEC/AJU n. 2048/08, com fundamento no art. 48, III, alínea "a", c/c art. 51, caput, da Lei Orgânica; III) determinar que o Sr. João Cláudio Batista promova o ressarcimento aos cofres estaduais do valor histórico de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser devidamente atualizado, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa n. 3/13; IV) determinar a intimação do responsável do conteúdo desta decisão, inclusive pela via postal, com aviso de recebimento; V) determinar, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, CONVÊNIO, ENTIDADE, SEDE, MUNICÍPIO, ITABIRA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTAS IRREGULARES, PRESIDENTE, ENTIDADE. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, § 5°, art.70, parágrafo único LF n. 8.429/1992, art. 11, §6º


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial nº 951668/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - MS 26210, relator Min. Ricardo Lewandowski, STF - AI 481650, relator Min. Rel. Ricardo Lewandowski, STF - Tema de Repercussão Geral 666 STF - Tema de Repercussão Geral 897 STF - Tema de Repercussão Geral 899


Doutrina:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. V. 01. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 310. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Especial. V. 02. 16ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 320.