TCJURIS - DECISÃO
Número: 799052 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
APARECIDA GRACIANA DE SOUZA
ERLAENE DE BRITO LOPES
JOSÉ GERALDO DOS SANTOS
NETSOFT SISTEMAS INTEGRADOS E HOST LTDA. - ME
Prefeitura Municipal de Catas Altas
SAULO MORAIS DE CASTRO
Data da sessão Colegiado Decisão Nota taquigráfica Acórdão Data da publicação
20/08/2009 PRIMEIRA CÂMARA SUSPENSÃO DO CERTAME

Inteiro teor


28/08/2018 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 28/03/2019
Ementa:

DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS PUBLICADO POR PREFEITURA MUNICIPAL. LOCAÇÃO OU LICENCIAMENTO DE SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS. PRERROGATIVA DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PREGÃO COM OBJETO SIMILAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA, COMO ANEXO DO EDITAL, DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. VEDAÇÃO INJUSTIFICADA À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. OBJETO SEM MAIOR COMPLEXIDADE TÉCNICA E QUE NÃO ENVOLVE GRANDE VULTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ESCOLHA PELA AQUISIÇÃO DE LICENÇA DO SOFTWARE. APONTAMENTO SANADO APÓS A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DOS MÓDULOS LICITADOS OU DA ANTIECONOMICIDADE DA SUA AQUISIÇÃO POR DIFERENTES EMPRESAS. CONTRATAÇÃO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE TRATO SUCESSIVO E OS DE PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA EM RELAÇÃO AO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO E À POSSIBILIDADE DE SUA RENOVAÇÃO. FALTA DE DESAGREGAÇÃO, NA PROPOSTA COMERCIAL, DOS CUSTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE TRATO SUCESSIVO E DOS CUSTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA DOS APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. A anulação ou revogação de procedimento licitatório pela administração pública, com base na prerrogativa de autotutela que lhe é conferida pelo art. 49 da Lei n. 8.666/1993, torna dispensável a ação de fiscalização deste Tribunal, uma vez que os atos afetos ao procedimento licitatório perdem a sua potencialidade lesiva quando não mais produzem efeitos no mundo jurídico. 2. A prescrição da pretensão punitiva se consuma em virtude de este Tribunal não ter exercido a sua atividade de fiscalização num dado transcurso de tempo. Nesse contexto, pela leitura do art. 110-E da Lei Complementar n. 102/2008, com redação conferida pela Lei Complementar n. 120/2011, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de ocorrência do fato. Desse modo, não há lógica que o prazo prescricional comece a ser contado antes da data de publicação do edital de licitação, num momento em que o ato ainda não produz efeitos jurídicos. 3. Não procede a tese de que a primeira causa interruptiva da prescrição ocorreu com a juntada do edital de licitação aos autos, uma vez que, no art. 110-C da Lei Complementar n. 102/2008, com redação conferida pela Lei Complementar n. 133/2014, encontra-se previsto rol taxativo das causas interruptivas da prescrição, estando de fora desse rol a juntada aos autos de edital de licitação. 4. No art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008, com redação conferida pela Lei Complementar n. 133/2014, encontra-se prevista regra de transição, aplicável aos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, segundo a qual será adotado o prazo prescricional de oito anos entre a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da primeira decisão de mérito recorrível. Por outro lado, no art. 110-F, I, da Lei Complementar n. 102/2008, com redação conferida pela Lei Complementar n. 133/2014, encontra-se prevista regra geral, aplicável aos processos autuados a partir de 15 de dezembro de 2011, segundo a qual será adotado o prazo prescricional de cinco anos entre a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da primeira decisão de mérito recorrível. No caso sob análise, considerando que o edital de licitação não foi autuado como processo autônomo, tendo sido incorporado a um processo de denúncia já autuado, entende-se, por questão de segurança, que deve ser aplicada a regra geral de prescrição estabelecida no art. 110-F, I, da Lei Complementar n. 102/2008, com redação conferida pela Lei Complementar n. 133/2014. 5. Não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993 na modalidade pregão, uma vez que o art. 4º, III, da Lei n. 10.520/2002 estabelece regramento específico sobre os elementos que deverão compor o edital de pregão, não estando incluído, nesses elementos, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. No entanto, a despeito de não haver a obrigatoriedade de o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários constituir anexo do edital de pregão, referido documento deverá necessariamente instruir a fase interna da licitação, nos termos do disposto no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002. 6. Embora não conste, nos autos do procedimento licitatório, justificativa quanto à opção adotada pela administração pública de vedar a participação de consórcios, verifica-se que a licitação não envolveu aspectos de maior complexidade técnica nem de grande vulto financeiro, de modo que a vedação não comprometeu a competitividade do certame. 7. Embora se submeta ao juízo discricionário do gestor a opção pela compra ou locação de software de gestão pública ou a opção pela utilização de software gratuito, a opção adotada deverá estar fundamentada, sob a ótica da vantagem e da viabilidade, nos autos do procedimento licitatório. 8. A contratação integrada de módulos de gestão pública é viável e constitui medida que facilita o acompanhamento da execução contratual e a responsabilização do contratante, além de otimizar o desempenho dos softwares, trazendo maior segurança aos seus usuários. 9. A execução dos serviços de informática envolve operações interdependentes, que requerem a responsabilidade continuada da empresa contratada, não comportando, portanto, a divisão em serviços de trato sucessivo e em serviços de prestação instantânea.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) não adentrar no mérito dos atos praticados em relação à Tomada de Preços n. 0021/2009, promovida pela Prefeitura Municipal de Catas Altas, uma vez que, em virtude da sua revogação, deixou de existir no mundo jurídico; II) quanto ao Pregão Presencial n. 012/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Catas Altas: 1) reconhecer, preliminarmente, a ilegitimidade da Sra. Erlaene de Brito Lopes para figurar como parte no processo, considerando que ela não participou da elaboração do edital, documento em face do qual recaíram as irregularidades apontadas nas manifestações preliminares da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal; 2) não reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, tendo em vista que, entre a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição (19/11/2013, data da citação válida) e a prolação da decisão de mérito recorrível, transcorrera prazo inferior a cinco anos; 3) julgar improcedentes, no mérito, todas as irregularidades {...} arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado da decisão, com fundamento no disposto no art. 176, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Vencido, em parte, o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL, TOMADA DE PREÇOS, PREFEITURA MUNICIPAL, CATAS ALTAS, OBJETO, LOCAÇÃO, LICENCIAMENTO, UTILIZAÇÃO, SOFTWARE, GESTÃO PÚBLICA. REVOGAÇÃO, TOMADA DE PREÇOS, PODER DISCRICIONÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. INSTAURAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, SIMILARIDADE, OBJETO. PRELIMINAR, RECONHECIMENTO, ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL, AFASTAMENTO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA, TOTALIDADE, ALEGAÇÃO, IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, ANEXO, EDITAL, ORÇAMENTO, PLANILHA, QUANTITATIVO, PREÇO UNITÁRIO. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO. AUSÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, ESCOLHA, AQUISIÇÃO, LICENÇA, SOFTWARE. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, NECESSIDADE, CONTRATAÇÃO, LOTE ÚNICO, OBJETO, PREGÃO. FALTA, DIVISÃO, SERVIÇOS CONTÍNUOS, SERVIÇOS INSTANTÂNEOS. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF nº 8666/1993, art. 3º, §1º, I, art. 33, art. 40, I, art. 40, § 2º, II, art. 43, IV, art. 49 LF n° 10.520/2002, art. 3°, III, art. 4°, III


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia n. 837.282/2010 Representação n. 1.007.675/2017 Denúncia n. 1.015.539/2017 Denúncia n. 1.015.675/2017 Denúncia n. 1.024.367/2017 Denúncia n. 1.024.371/2017 Denúncia n. 1.024.628/2017 Denúncia n. 1.024.701/2017 Denúncia n. 1.024.736/2017 Denúncia n. 1.031.209/2017 Denúncia n. 1.040.684/2017 Denúncia n. 1.015.833/1993 Denúncia n. 969.567/2015 Denúncia n. 898.556/2013 Recurso Ordinário n. 969.580/2016 Auditoria n. 958.266/2015 Edital de Licitação n. 911.677/2013 Edital de Licitação n. 969.230/2015 Denúncia n. 932.653/2014 Denúncia n. 887.970/2013 Denúncia n. 932.413/2014 Denúncia n. 886.457/2013 Denúncia n. 969.645/2016 Denúncia n. 886.599/2013 Denúncia n. 811.101/2009 Denúncia n. 800.682/2009 Edital de Licitação n. 911.705/2013 Recurso Ordinário n. 924.072/2014 Denúncia n. 798.913/2009


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., p. 476