Ementa:
INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESPESAS COM PUBLICIDADE SEM APRESENTAÇÃO DO TEXTO DA MATÉRIA VEICULADA. DESPESAS COM PUBLICIDADE QUE CARACTERIZARAM PROMOÇÃO PESSOAL. DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADO.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, uma vez decorridos mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do disposto no art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas despesas realizadas com publicidade, a ausência dos conteúdos das matérias veiculadas, por si só, não gera a presunção de dano aos cofres da Administração, caso haja a comprovação da regularidade das etapas da despesa, conforme estipulado na Lei Federal n. 4.320/64.
3. A realização de despesas com publicidade que caracteriza promoção pessoal enseja o ressarcimento do dano pelo prefeito à época, se constatado que a matéria veiculada não possui caráter predominantemente educativo, informativo ou de orientação social.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva {...}arquivamento dos autos.
Indexação: INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, CÂMARA MUNICIPAL, ITABIRA, APURAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, PRESIDENTE, LEGISLATIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPESA, PUBLICIDADE, FALTA, APRESENTAÇÃO, CONTEÚDO, MATÉRIA. DESPESA, PUBLICIDADE, CARÁTER PESSOAL. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, § 1°, §5°
LF 4.320/1964, art. 58
Jurisprudência do TCEMG: Prestação de Contas Municipal 437533
Processo Administrativo 704547
SU 94
Doutrina: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Malheiros. 2004. p. 372-373