Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA. MÉRITO. CONVÊNIO N. 30.180/00. RECURSOS EMPREGADOS NA FINALIDADE PREVISTA. REGULARIDADE. CONVÊNIO N. 30.032/01. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. MATERIAL EXCEDENTE PERDIDO. OCORRÊNCIA DE DANO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO E A CONDUTA DO GESTOR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO. INSERÇÃO DO NOME DO RESPONSÁVEL NO ROL DE INELEGÍVEIS.
1. Havendo sobra de material de convênio, dispõe o gestor de diversas alternativas para solucionar a questão e evitar o prejuízo ao erário decorrente do perecimento do bem, tais como reajustar os termos do convênio, utilizar e/ou devolver o material recebido.
2. É exigível que o Chefe do Poder Executivo, quando do recebimento de recursos públicos mediante convênio, comprove que os valores recebidos haviam sido utilizados conforme o plano de trabalho e em prol do interesse público.
3. Demonstrado, pelo conjunto probatório do processo, a irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90, deve o nome do gestor ser inserido no rol de responsáveis a que se refere o art. 11, §5º, da Lei nº 9.504/97.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, com a redação da Lei Complementar n. 133/14, uma vez que ficou demonstrado o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a ocorrência dos fatos e a primeira causa interruptiva; II) julgar regulares, no mérito, as contas de responsabilidade do Senhor Florindo Silveira Filho, Prefeito de Espinosa no exercício de 2000, relativas aos recursos recebidos do DER/MG, mediante o Convênio n. 30.180/00, com fundamento no art. 48, I, da Lei Orgânica do Tribunal, dando-lhe quitação em relação a essas contas, com base no art. 49 da referida lei; III) julgar irregulares as contas {...} arquivamento dos autos, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie. Declarada a suspeição da Conselheira Adriene Andrade.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, DER, MG, APURAÇÃO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, MUNICÍPIO, ESPINOSA, CONVÊNIO, OBJETO, PAVIMENTAÇÃO, VIA PÚBLICA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. REGULARIDADE. UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, OBJETIVO, CONVÊNIO. IRREGULARIDADE. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. INOBSERVÂNCIA, UTILIZAÇÃO, TOTALIDADE, MATERIAL. PERDA, MATERIAL, FALTA, PRESERVAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF nº 8.429/1992, art. 10, II
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad n° nº 3254, relator Min Raimundo Carreiro
TCU - Ad n° 1792-32, relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti
TSE - Resp n° 27374, relator Min. Enrique Neves da Silva
Doutrina: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Manual de Análise e Instrução de TCE. p.79
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. Malheiros, 2009, p. 74
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 7. Ed. Saraiva, São Paulo, p. 162