TCJURIS - DECISÃO
Número: 790091 Andamento processual
Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA - ATOS DE ADMISSÃO
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ADNALDO SOARES DUARTE
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA LAGOA
CARLOS GONZAGA MAGALHAES FELICIANO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
27/06/2018 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 06/07/2018
Ementa:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS DE ADMISSÃO. CARGOS EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIA DIFUSA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. 1. É inconstitucional a Resolução de Câmara Municipal que cria cargo em comissão fora das hipóteses de direção, chefia e assessoramento, em descumprimento ao que preceitua o inc. V do art. 37 da Constituição da República. 2. Nos termos da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar a aplicabilidade dos dispositivos da Resolução n. 05/1997, que criaram os cargos em comissão de Contador-Tesoureiro e Secretário da Câmara Municipal de São João da Lagoa, por afrontarem o comando constitucional inserto no inc. V do art. 37 da Constituição da República, com espeque no art. 26, inc. V, do Regimento Interno e na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal; II[...]


Indexação:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA, CÂMARA MUNICIPAL, SÃO JOÃO DA LAGOA, EXAME, LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, ADMISSÃO, PESSOAL. AFETAÇÃO, MATÉRIA, TRIBUNAL PLENO, APRECIAÇÃO, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVOS, RESOLUÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, PREVISÃO, RECRUTAMENTO AMPLO, CARGO PÚBLICO, CONTADOR, TESOUREIRO, SECRETÁRIO, NATUREZA TÉCNICA. AUSÊNCIA, FUNÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO, FUNÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE DIREÇÃO, FUNÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE CHEFIA. NECESSIDADE, CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37, V


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - SÚMULA 347


19/02/2019 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 20/08/2019
Ementa:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. SOBRESTAMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE À APONTAMENTO DIVERSO. SUSPENSÃO DO SOBRESTAMENTO PARA ANÁLISE TÉCNICA E PARECER MINISTERIAL. Em homenagem aos princípios da eficiência, celeridade e razoabilidade, impõe-se a suspensão do sobrestamento dos autos para que seja analisada pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao Tribunal, documentação anexada aos autos pertinente a apontamento diverso daquela que ensejou o mencionado sobrestamento.


Inteiro teor


23/06/2020 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 05/08/2020
Ementa:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. CARGOS EM COMISSÃO. ALHEIOS ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIA DIFUSA DA NORMA REGULAMENTADORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. Nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quando constatado o decurso de mais de oito anos da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível, conforme previsto no art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n.102/2008. 2. A criação de cargos em comissão para o exercício de funções alheias à direção, chefia ou assessoramento acarreta ofensa ao princípio do Concurso Público. Afastada por este Tribunal, na via difusa, a aplicabilidade de dispositivos legais que criam cargos em comissão fora das hipóteses previstas no art. 37, V, da CR/88, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das respectivas nomeações para os cargos de provimento em comissão sob análise nos autos. 3. Em sede de controle difuso, para decidir um caso concreto, poderão os Tribunais de Contas, com fundamento na Súmula n. 347 do STF, apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público. O controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade, contudo, compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no art. 102, inc. I, alínea a, da Constituição da República de 1988, bem como aos Tribunais de Justiça no âmbito de suas competências. 4. Contratação de pessoal para o exercício de funções permanentes, típicas dos cargos que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura, sem configuração da necessidade temporária de excepcional interesse público, encontra-se em desacordo com o inciso IX do art. 37 da Constituição da República, sendo, pois, irregular.


Inteiro teor