Ementa:
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS DE ADMISSÃO. CARGOS EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIA DIFUSA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
1. É inconstitucional a Resolução de Câmara Municipal que cria cargo em comissão fora das hipóteses de direção, chefia e assessoramento, em descumprimento ao que preceitua o inc. V do art. 37 da Constituição da República.
2. Nos termos da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar a aplicabilidade dos dispositivos da Resolução n. 05/1997, que criaram os cargos em comissão de Contador-Tesoureiro e Secretário da Câmara Municipal de São João da Lagoa, por afrontarem o comando constitucional inserto no inc. V do art. 37 da Constituição da República, com espeque no art. 26, inc. V, do Regimento Interno e na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal; II[...]
Indexação: INSPEÇÃO ORDINÁRIA, CÂMARA MUNICIPAL, SÃO JOÃO DA LAGOA, EXAME, LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, ADMISSÃO, PESSOAL. AFETAÇÃO, MATÉRIA, TRIBUNAL PLENO, APRECIAÇÃO, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVOS, RESOLUÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, PREVISÃO, RECRUTAMENTO AMPLO, CARGO PÚBLICO, CONTADOR, TESOUREIRO, SECRETÁRIO, NATUREZA TÉCNICA. AUSÊNCIA, FUNÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO, FUNÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE DIREÇÃO, FUNÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE CHEFIA. NECESSIDADE, CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, V
Jurisprudência de outros tribunais: STF - SÚMULA 347