Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARQUIVAMENTO.
1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, V, ambos da LC n. 102/08, o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível.
2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de possível prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
3. No que tange à pretensão ressarcitória, com base nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência e racionalização administrativa, da razoável duração do processo e da economia processual, declara-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, e determina-se o seu arquivamento, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com arrimo no disposto no art. 71, § 3º, da LC n. 102/08 c/c o art. 176, III, do Regimento Interno, Res. n. 12/08.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, com base no art. 118-A, II c/c art. 110-C, V, da Lei Orgânica, LC n. 102/08; II) declarar, quanto à pretensão punitiva, a extinção dos processos, com resolução de mérito, nos termos do 118-A, II c/c art. 110-C, V, da LC n° 102/08, tendo em vista o transcurso de prazo superior a oito anos contado das ocorrências das primeiras causas interruptivas da prescrição sem decisão de mérito recorrível; III) declarar, quanto à pretensão ressarcitória, a extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinar o seu arquivamento, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 71, § 3º da LC nº 102/08 c/c o art. 176, III, da Res. nº 12/08, RITCMG.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, REQUERIMENTO, VEREADOR, SOLICITAÇÃO, TCEMG, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, BOA ESPERANÇA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, GESTÃO, PREFEITO. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, AUSÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, REGULARIDADE, PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Jurisprudência do TCEMG: CONVÊNIO N. 649779/2013
JURISPRUDÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS:
TCU - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO N. TC 012.240/1999-0
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