TCJURIS - DECISÃO
Número: 772261 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
HUMBERTO ALVES CAMPOS
MARCONI ANTONIO DA SILVA
MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
27/11/2017 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 06/12/2017
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO. FINANCEIRO. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTOS. VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIDO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA ADITAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O alegado vício da citação foi suprido pelo comparecimento do representado e com a apresentação de defesa nos autos. 2. Verificada, nos autos, a inexistência de indícios de dano e que da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição transcorreram mais de oito anos, sem que tenha sido proferida decisão de mérito recorrível, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, inciso V do artigo 110-C e inciso II do artigo 118-A da Lei Complementar nº 102, de 2008.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, preliminarmente, em: I) afastar a arguição de nulidade da citação e indeferir o pedido formulado pelo representado de dilação de prazo para aditamento da defesa; II) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, por aplicação dos arts. 110-A, 110-B, inciso V do 110-C e inciso II do 118-A da Lei Complementar nº 102, de 2008, acrescentado pela Lei Complementar nº 133, de 2014, e, consequentemente, declarar a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 110- J da Lei Complementar nº 102, de 2008, que foi acrescentado pela Lei Complementar nº 133, de 2014, em face da comprovação de que: a) inexistem indícios de dano que demandem ressarcimento ao erário, os quais poderiam atrair a incidência da ressalva da imprescritibilidade contida no § 5º do art. 37 da Constituição da República; e b) transcorreram mais de oito anos da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, verificada em 2/2/2009, sem que tenha sido proferida decisão de mérito recorrível. Intime-se, também, o representante desta decisão. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, com fundamento nas disposições regimentais em vigor.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, PREFEITO, FELIXLÂNDIA, IRREGULARIDADE, GESTÃO, EX-PREFEITO. OMISSÃO, APRESENTAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, NATUREZA FINANCEIRA, PERÍODO, TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA, REPASSE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA, PAGAMENTO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, SERVIDOR. AFASTAMENTO, NULIDADE, CITAÇÃO. INDEFERIMENTO, PEDIDO, PRORROGAÇÃO, PRAZO, ADITAMENTO, DEFESA. AUSÊNCIA, DANOS, COFRES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.